# Registro público: STJ — 2448922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff30148a11faa1013462752b9693f572b8fd5728adb4f9595594540706ab8aba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. LUCROS CESSANTES.  SÚMULA N.
282 E 356/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No recurso especial, a parte limitou-se a apontar a violação do
art. 489, § 1º, do CPC, sem especificar, todavia, quais incisos
foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284
do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não abordou a questão de eventuais lucros
cessantes em razão do atraso na entrega da obra. Incidência das
Súmula n. 282 e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória
em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente
vendedor, consubstanciado pela ausência de entrega do imóvel no
prazo acordado.
- **Item 4 (texto oficial):** O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte
superior de que o atraso na entrega por longo período pode
configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes.
Agravo improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. LUCROS CESSANTES.  SÚMULA N.
282 E 356/STF.
1. No recurso especial, a parte limitou-se a apontar a violação do
art. 489, § 1º, do CPC, sem especificar, todavia, quais incisos
foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284
do STF.
2. O Tribunal de origem não abordou a questão de eventuais lucros
cessantes em razão do atraso na entrega da obra. Incidência das
Súmula n. 282 e 356/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória
em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente
vendedor, consubstanciado pela ausência de entrega do imóvel no
prazo acordado.
4. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte
superior de que o atraso na entrega por longo período pode
configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes.
Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - DANO MORAL)
   STJ - <<REsp 1631485>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971),
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2263853>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
