{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55035,"origem":"stj","sha256_origem":"249ab515ebedecb848350998594c2c6efb84f125f7080bcde1730997f333e58a","registro_original":{"id_fonte":"000869357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2272445","numero_registro":"202204042063","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS\nDOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA\nCOISA JULGADA.\n 1. O acórdão estadual admitiu que a questão de o Instituto (INCPP)\npoder ajuizar a ação em qualquer localidade do pais, independente do\ndomicilio dos representados, não foi julgada anteriormente no\nagravo de instrumento informado pelo recorrente, não havendo que\nfalar em matéria agasalhada pelo manto coisa julgada. Ausência de\nafronta aos arts. 502, 505, 507, 508, 515 e 516, I, do CPC alegados\npelo instituto agravante.\n2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de\nrecurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o\ncumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação\nCivil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12° Vara Cível de\nBrasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença\ntanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da\nreferida decisão coletiva.\n3. É entendimento desta Terceira Turma que o decidido no Tema 723\n\"não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial\ncoletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de\ndomicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio\ndo substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao\nprincípio do juiz natural (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Relator\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em\n5/6/2023, DJe de 9/6/2023)\".\n4 . O acórdão recorrido en tendeu que a Comarca de Maceió/AL seria\nincompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não\nfoi proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam\nem outra unidade da Federação. Assim, correto o reconhecimento da\nincompetência do Juízo escolhido pela recorrente para processamento\nda execução, uma vez ofende o princípio do juiz natural. Incidência\nda Súmula n. 83/STJ.\nAgravo interno  improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - LIQUIDAÇÃO - COMPETÊNCIA -\nBENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1391198>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 723,\n724),\n         <<AgInt no AREsp 2298479>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"99c6ecc37581e42c8de8a01878ae1c5397f3237e7c94ca0fe342e74c33b36c7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
