# Registro público: STJ — 2272445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 249ab515ebedecb848350998594c2c6efb84f125f7080bcde1730997f333e58a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS
DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão estadual admitiu que a questão de o Instituto (INCPP)
poder ajuizar a ação em qualquer localidade do pais, independente do
domicilio dos representados, não foi julgada anteriormente no
agravo de instrumento informado pelo recorrente, não havendo que
falar em matéria agasalhada pelo manto coisa julgada. Ausência de
afronta aos arts. 502, 505, 507, 508, 515 e 516, I, do CPC alegados
pelo instituto agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o
cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação
Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12° Vara Cível de
Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença
tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da
referida decisão coletiva.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento desta Terceira Turma que o decidido no Tema 723
"não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial
coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de
domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio
do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao
princípio do juiz natural (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
5/6/2023, DJe de 9/6/2023)".
4 . O acórdão recorrido en tendeu que a Comarca de Maceió/AL seria
incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não
foi proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam
em outra unidade da Federação. Assim, correto o reconhecimento da
incompetência do Juízo escolhido pela recorrente para processamento
da execução, uma vez ofende o princípio do juiz natural. Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno  improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS
DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA.
 1. O acórdão estadual admitiu que a questão de o Instituto (INCPP)
poder ajuizar a ação em qualquer localidade do pais, independente do
domicilio dos representados, não foi julgada anteriormente no
agravo de instrumento informado pelo recorrente, não havendo que
falar em matéria agasalhada pelo manto coisa julgada. Ausência de
afronta aos arts. 502, 505, 507, 508, 515 e 516, I, do CPC alegados
pelo instituto agravante.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o
cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação
Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12° Vara Cível de
Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença
tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da
referida decisão coletiva.
3. É entendimento desta Terceira Turma que o decidido no Tema 723
"não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial
coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de
domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio
do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao
princípio do juiz natural (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
5/6/2023, DJe de 9/6/2023)".
4 . O acórdão recorrido en tendeu que a Comarca de Maceió/AL seria
incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não
foi proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam
em outra unidade da Federação. Assim, correto o reconhecimento da
incompetência do Juízo escolhido pela recorrente para processamento
da execução, uma vez ofende o princípio do juiz natural. Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno  improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - LIQUIDAÇÃO - COMPETÊNCIA -
BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1391198>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 723,
724),
         <<AgInt no AREsp 2298479>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
