{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55036,"origem":"stj","sha256_origem":"7e000ec3de3838ec3606be59371c20013c4304b1c80ddef99ca47b2033b4cda3","registro_original":{"id_fonte":"000869358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2285008","numero_registro":"202300206542","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.\nAUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes\nrealizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes\nanuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares,\nconsiderando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas.\n2. Esta Corte Superior entende que \"é possível, excepcionalmente,\nque o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua\nnúmero diminuto de participantes, como no caso, por apresentar\nnatureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano\nindividual ou familiar\" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO\nBUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).\n3. Para alterar o ente ndimento do Tribunal de origem e concluir que\no contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano\nefetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das\nprovas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em\nrecurso especial.\nAgravo improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO OU EMPRESARIAL - NÚMERO\nDIMINUTO DE PARTICIPANTES - PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1880442>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2421628>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2085003>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c5a396e25a2a8b90dd9c0bd23b26f89c9eba5d97dd5a730ff2d77eae53408080","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
