{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55037,"origem":"stj","sha256_origem":"b6638c566bf2c9b6b5f687d0e6bb499d604e2172606a32caf097ee506f0f931e","registro_original":{"id_fonte":"000869359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2311614","numero_registro":"202300672672","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCOLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE\nLITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE DIRECIONAR O CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA A QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.\n1. O Tribunal de origem limitou-se a consignar a ausência de\nlitisconsórcio necessário no cumprimento de sentença, sem abordar a\nquestão pelo viés pretendido pela parte, a respeito da presença ou\nausência dos codevedores na fase de liquidação. Art. 511 do CPC não\nprequestionado. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.\n2. De acordo com a jurisprudência do STJ, \"não há litisconsórcio\nnecessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto\nfacultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos\ndevedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco\nCentral e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento\nprovisório da sentença a qualquer um deles\" (REsp n. 1.948.316/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n25/11/2021, DJe de 29/11/2021).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO\nNECESSÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1948316>>-SP, <<AgInt no AREsp 2358526>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2088118>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9de4b31b06aab2a0dbb27a702c2322d25a60df90dba1cb0afd155a30b6c6192b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
