# Registro público: STJ — 2311614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6638c566bf2c9b6b5f687d0e6bb499d604e2172606a32caf097ee506f0f931e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE DIRECIONAR O CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA A QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem limitou-se a consignar a ausência de
litisconsórcio necessário no cumprimento de sentença, sem abordar a
questão pelo viés pretendido pela parte, a respeito da presença ou
ausência dos codevedores na fase de liquidação. Art. 511 do CPC não
prequestionado. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, "não há litisconsórcio
necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto
facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos
devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco
Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento
provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
25/11/2021, DJe de 29/11/2021).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE DIRECIONAR O CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA A QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
1. O Tribunal de origem limitou-se a consignar a ausência de
litisconsórcio necessário no cumprimento de sentença, sem abordar a
questão pelo viés pretendido pela parte, a respeito da presença ou
ausência dos codevedores na fase de liquidação. Art. 511 do CPC não
prequestionado. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não há litisconsórcio
necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto
facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos
devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco
Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento
provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
25/11/2021, DJe de 29/11/2021).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO)
   STJ - <<REsp 1948316>>-SP, <<AgInt no AREsp 2358526>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2088118>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
