# Registro público: STJ — 1931024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5504/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52f2b7f4dc89baf2d6cc3bd254bd81309271e62d58b44756f86728ce695c1b37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. MORRO DO CAVALÃO.
MUNICÍPIO DE NITERÓI E EMUSA. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE
RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTA. REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROTEÇÃO E GARANTIA DOS
DIREITOS À MORADIA SEGURA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À VIDA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. NÃO
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra o Município de
Niterói e a Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento
(EMUSA), objetivando provimento judicial que determinasse aos réus
diversas obrigações de fazer para, em síntese, garantir moradia
digna e segura aos moradores da encosta localizada no Morro do
Cavalão.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que foi com base nos elementos de convicção que o
acórdão recorrido concluiu: a) a petição inicial não é inepta; b)
houve comprovação quanto à existência de risco de deslizamento de
encosta na área objeto da presente ação e quanto à necessidade de
realização de obras de contenção/estabilização; c) o município
recorrente não conseguiu provar a questão referente ao impacto
financeiro das medidas adotadas.
- **Item 3 (texto oficial):** É evidente que a revisão desses posicionamentos, in casu, demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível
na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte local, no enfrentamento da matéria, consignou: "Portanto,
indubitável a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para
a proteção, primordialmente, da vida das famílias residentes nessa
área de risco, sem qualquer violação ao princípio da separação dos
poderes, pois o que se está exercendo é a competência constitucional
de atuação nos casos de lesão ou ameaça a direitos, quais sejam, à
vida, à dignidade, à moradia e ao meio ambiente, uma vez que
qualquer ocorrência de fortes chuvas pode tirar-lhes o pouco que têm
e o tudo que são" (fl. 1333, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido sopesou o exame dos documentos juntados aos
autos com princípios e fundamentos constitucionais da República
Federativa do Brasil, como a preservação da vida, o direito à
moradia digna e segura,  dignidade da pessoa humana, etc. Por outro
lado, a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de
matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial,
sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. MORRO DO CAVALÃO.
MUNICÍPIO DE NITERÓI E EMUSA. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE
RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTA. REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROTEÇÃO E GARANTIA DOS
DIREITOS À MORADIA SEGURA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À VIDA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. NÃO
CABIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra o Município de
Niterói e a Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento
(EMUSA), objetivando provimento judicial que determinasse aos réus
diversas obrigações de fazer para, em síntese, garantir moradia
digna e segura aos moradores da encosta localizada no Morro do
Cavalão.
2. Verifica-se que foi com base nos elementos de convicção que o
acórdão recorrido concluiu: a) a petição inicial não é inepta; b)
houve comprovação quanto à existência de risco de deslizamento de
encosta na área objeto da presente ação e quanto à necessidade de
realização de obras de contenção/estabilização; c) o município
recorrente não conseguiu provar a questão referente ao impacto
financeiro das medidas adotadas.
3. É evidente que a revisão desses posicionamentos, in casu, demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível
na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A Corte local, no enfrentamento da matéria, consignou: "Portanto,
indubitável a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para
a proteção, primordialmente, da vida das famílias residentes nessa
área de risco, sem qualquer violação ao princípio da separação dos
poderes, pois o que se está exercendo é a competência constitucional
de atuação nos casos de lesão ou ameaça a direitos, quais sejam, à
vida, à dignidade, à moradia e ao meio ambiente, uma vez que
qualquer ocorrência de fortes chuvas pode tirar-lhes o pouco que têm
e o tudo que são" (fl. 1333, e-STJ).
5. O acórdão recorrido sopesou o exame dos documentos juntados aos
autos com princípios e fundamentos constitucionais da República
Federativa do Brasil, como a preservação da vida, o direito à
moradia digna e segura,  dignidade da pessoa humana, etc. Por outro
lado, a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de
matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial,
sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
