# Registro público: STJ — 2442412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26a52a883abe5c20c8dfd2f715dfe48cb9428fce8aa7d17cefd75ae852f3e312

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO INDICADO COMO
VIOLADO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao reconhecer o direito do recorrente ao
ressarcimento dos danos materiais em relação à aquisição de prótese
decorrente da amputação, não analisou o art. 10 da Lei n.
9.656/1998. Incidência Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o dispositivo indicado como violado não possui comando
normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai a incidência
do óbice na Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da matéria, para afastar a ocorrência de erro médico e
a responsabilidade civil, ou para redefinir o valor da indenização
implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o
que é defeso na via especial ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.
Agravo improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO INDICADO COMO
VIOLADO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao reconhecer o direito do recorrente ao
ressarcimento dos danos materiais em relação à aquisição de prótese
decorrente da amputação, não analisou o art. 10 da Lei n.
9.656/1998. Incidência Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Ademais, o dispositivo indicado como violado não possui comando
normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai a incidência
do óbice na Súmula n. 284 do STF.
3. A revisão da matéria, para afastar a ocorrência de erro médico e
a responsabilidade civil, ou para redefinir o valor da indenização
implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o
que é defeso na via especial ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.
Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - REVISÃO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2325005>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2272912>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2085289>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
