{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55045,"origem":"stj","sha256_origem":"9165da90fcc16b3217198b2eebf7f42e1fef68b0d4ca7b783cc0bf6a549a93ed","registro_original":{"id_fonte":"000869372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2478947","numero_registro":"202303740588","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.\nIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM\nPERCENTUAL DIVERSO DA LEGISLAÇÃO GERAL DE REGÊNCIA. MATÉRIA DEDUZIDA\nNA FASE DE CONHECIMENTO. SUBMISSÃO À COISA JULGADA. INVIABILIDADE\nDE SUSCITAR EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices\nde correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de\ncumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada.\nIncidência da Súmula n. 83/STJ.\n2. Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente\níndices de correção monetária e de juros de mora, a sua\nsubstituição pela taxa Selic - na fase de cumprimento de sentença -\nviola a coisa julgada.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS NA SENTENÇA -\nPRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - AFRONTA À COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1914152>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2075177>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"15c2ad178782fbf3187fc8c8682fe753a83cd2b478fb9c4bbdf57c0f94023dec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
