{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55046,"origem":"stj","sha256_origem":"cbb0d8ff6ff095b5020b6cc98826b217a8c8e1d8a1472acd2a2f6ac56e3499fc","registro_original":{"id_fonte":"000869373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947994","numero_registro":"202102104227","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS\nEFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. PREJUÍZOS QUE PODEM SER\nLIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE\nPROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL\nFIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. PRECEDENTES.\nPRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM O CUMPRIMENTO DE\nDECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA\nDE CAUSA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO\nSTJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A\nREVOGAÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é de que a\nobrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela\nantecipada posteriormente revogada é consequência natural da\nimprocedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por\nisso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por\nlógica, pedido da parte interessada.\n2. Tendo em conta que os valores de benefícios previdenciários\ncomplementares recebidos por força de tutela antecipada\nposteriormente revogada devem ser devolvidos, em virtude da\nreversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé\nobjetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa, o\nacórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta\nCorte, colhendo a aplicação da Súmula n.º 568 do STJ ao caso.\n3. A irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos de boa-fé\npelo segurado diz respeito, tão somente, ao direito previdenciário\npúblico (Seguridade Social), e, não, ao direito previdenciário\nprivado, que possui normas e princípios próprios, mormente os do\nmutualismo e do prévio custeio.\n4. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de\nrestituição de valores de benefícios previdenciários complementares\nrecebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.\nPrecedente da Segunda Seção (REsp 1.939.455/DF).\n5. Nos casos em que a controvérsia versa sobre a revogação de\ndecisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do\ntrânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a\nrevogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma\nconhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será\npossível a reversão do aresto que revogou a decisão precária.\n6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n7  . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REVOGAÇÃO - PREJUÍZOS -\nREPARAÇÃO INTEGRAL - DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1548749>>-RS, <<AgInt no AREsp 1983744>>-RJ,\n         <<REsp 1780410>>-SP\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO LIMINAR - REVOGAÇÃO - RESTITUIÇÃO -\nPRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)\n   STJ - <<REsp 1939455>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1942495>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"78fc15ed08b861d99c96232410ccc07e4bf0471e116c2a1b798818dc71dcc36d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
