# Registro público: STJ — 1947994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55046/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbb0d8ff6ff095b5020b6cc98826b217a8c8e1d8a1472acd2a2f6ac56e3499fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. PREJUÍZOS QUE PODEM SER
LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE
PROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM O CUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA
DE CAUSA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO
STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A
REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é de que a
obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela
antecipada posteriormente revogada é consequência natural da
improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por
isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por
lógica, pedido da parte interessada.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em conta que os valores de benefícios previdenciários
complementares recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada devem ser devolvidos, em virtude da
reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé
objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa, o
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte, colhendo a aplicação da Súmula n.º 568 do STJ ao caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos de boa-fé
pelo segurado diz respeito, tão somente, ao direito previdenciário
público (Seguridade Social), e, não, ao direito previdenciário
privado, que possui normas e princípios próprios, mormente os do
mutualismo e do prévio custeio.
- **Item 4 (texto oficial):** É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de
restituição de valores de benefícios previdenciários complementares
recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.
Precedente da Segunda Seção (REsp 1.939.455/DF).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos casos em que a controvérsia versa sobre a revogação de
decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do
trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a
revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma
conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será
possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária.
- **Item 6 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
7  . Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. PREJUÍZOS QUE PODEM SER
LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE
PROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM O CUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA
DE CAUSA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO
STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A
REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é de que a
obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela
antecipada posteriormente revogada é consequência natural da
improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por
isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por
lógica, pedido da parte interessada.
2. Tendo em conta que os valores de benefícios previdenciários
complementares recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada devem ser devolvidos, em virtude da
reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé
objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa, o
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte, colhendo a aplicação da Súmula n.º 568 do STJ ao caso.
3. A irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos de boa-fé
pelo segurado diz respeito, tão somente, ao direito previdenciário
público (Seguridade Social), e, não, ao direito previdenciário
privado, que possui normas e princípios próprios, mormente os do
mutualismo e do prévio custeio.
4. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de
restituição de valores de benefícios previdenciários complementares
recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.
Precedente da Segunda Seção (REsp 1.939.455/DF).
5. Nos casos em que a controvérsia versa sobre a revogação de
decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do
trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a
revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma
conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será
possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária.
6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
7  . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REVOGAÇÃO - PREJUÍZOS -
REPARAÇÃO INTEGRAL - DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1548749>>-RS, <<AgInt no AREsp 1983744>>-RJ,
         <<REsp 1780410>>-SP
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO LIMINAR - REVOGAÇÃO - RESTITUIÇÃO -
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)
   STJ - <<REsp 1939455>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1942495>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2988715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153995/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
