# Registro público: TJMG — 00795090920188130261

- **Origem:** cnj
- **Órgão:** Terceira Vice-Presidência
- **Classe:** Recurso Especial
- **Grau:** G2
- **Data de julgamento:** 
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 2021-08-03
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5504619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5504619.json
- **Fonte primária preservada:** CNJ/DataJud, metadados públicos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0644e3e1b64219998a2947308eda586c6530a5983559b0725b5f51719e8b14bf

## Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

- **Movimentações públicas preservadas:** 16
- **Primeiro ato com data válida:** 2021-08-18
- **Último ato com data válida:** 2023-05-19

### Marcos processuais recentes documentados

> **2023-05-19** — Baixa Definitiva (TPU 22)
> **2022-02-08** — Baixa Definitiva (TPU 22)
> **2022-02-08** — Petição (TPU 85)
> **2022-02-03** — Recebimento (TPU 132)
> **2021-12-09** — Entrega em carga/vista (TPU 493)
> **2021-12-03** — Outras Decisões (TPU 12164)
> **2021-12-03** — Publicação (TPU 92)
> **2021-12-03** — Outras Decisões (TPU 12164)
> **2021-11-26** — Recebimento (TPU 132)
> **2021-11-26** — Remessa (TPU 123)
> **2021-09-27** — Conclusão (TPU 51)
> **2021-09-24** — Petição (TPU 85)

**Limite documental:** DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

## Assuntos

Promessa de Compra e Venda | Antecipação de Tutela / Tutela Específica | Multa Cominatória / Astreintes

## Movimentações processuais (fonte)

- 2021-09-20T00:00:00.000Z — Petição (TPU 85)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 19, "descricao": "tipo_de_peticao", "nome": "Contra-razões", "valor": 46}], "orgaoJulgador": {"codigo": "45153", "nome": "Terceira Vice-Presidência"}}
- 2021-09-24T00:00:00.000Z — Petição (TPU 85)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 19, "descricao": "tipo_de_peticao", "nome": "Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes", "valor": 113}], "orgaoJulgador": {"codigo": "45153", "nome": "Terceira Vice-Presidência"}}
- 2021-09-27T00:00:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 3, "descricao": "tipo_de_conclusao", "nome": "para admissibilidade recursal", "valor": 189}], "orgaoJulgador": {"codigo": "45153", "nome": "Terceira Vice-Presidência"}}
- 2021-11-26T00:00:00.000Z — Remessa (TPU 123)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 18, "descricao": "motivo_da_remessa", "nome": "outros motivos", "valor": 40}], "orgaoJulgador": {"codigo": "45153", "nome": "Terceira Vice-Presidência"}}
- 2022-02-08T00:00:00.000Z — Petição (TPU 85)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 19, "descricao": "tipo_de_peticao", "nome": "Agravo (inominado/ legal)", "valor": 41}], "orgaoJulgador": {"codigo": "45153", "nome": "Terceira Vice-Presidência"}}
- 2021-08-18T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"orgaoJulgador": {"codigo": "45153", "nome": "Terceira Vice-Presidência"}}
- 2021-08-19T00:00:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"orgaoJulgador": {"codigo": "45153", "nome": "Terceira Vice-Presidência"}}
- 2021-09-10T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"orgaoJulgador": {"codigo": "45153", "nome": "Terceira Vice-Presidência"}}
- 2021-11-26T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"orgaoJulgador": {"codigo": "45153", "nome": "Terceira Vice-Presidência"}}
- 2021-12-03T00:00:00.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"orgaoJulgador": {"codigo": "45153", "nome": "Terceira Vice-Presidência"}}
- 2021-12-03T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"orgaoJulgador": {"codigo": "45153", "nome": "Terceira Vice-Presidência"}}
- 2021-12-03T00:00:00.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"orgaoJulgador": {"codigo": "45153", "nome": "Terceira Vice-Presidência"}}
- 2021-12-09T00:00:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"orgaoJulgador": {"codigo": "45153", "nome": "Terceira Vice-Presidência"}}
- 2022-02-03T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"orgaoJulgador": {"codigo": "45153", "nome": "Terceira Vice-Presidência"}}
- 2022-02-08T15:44:06.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"orgaoJulgador": {"codigo": "45153", "nome": "Terceira Vice-Presidência"}}
- 2023-05-19T00:00:00.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"orgaoJulgador": {"codigo": "45153", "nome": "Terceira Vice-Presidência"}}

**Movimentações nesta parte:** 1–16 de 16 · parte 1 de 1.
**Sequência completa:** cada movimentação está acessível nas partes numeradas e no registro original verificado por SHA-256.


## Navegação contextual

- [Outros processos do assunto TPU 10496](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=10496)
- [Outros processos do assunto TPU 8961](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=8961)
- [Outros processos do assunto TPU 10686](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=10686)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

- [Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)](https://wikijuridica.com.br/casos/fonte/0644e3e1b64219998a2947308eda586c6530a5983559b0725b5f51719e8b14bf.json)

## O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 16 movimentações DataJud, com apontadores para o original.

### Assuntos oficiais

- Promessa de Compra e Venda — `/resposta/corpo/assuntos/0/nome`
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica — `/resposta/corpo/assuntos/1/nome`
- Multa Cominatória / Astreintes — `/resposta/corpo/assuntos/2/nome`

### Sequência de atos identificados

- 2021-08-18 — Publicação — `/resposta/corpo/movimentos/5`
- 2021-08-19 — Entrega em carga/vista — `/resposta/corpo/movimentos/6`
- 2021-09-10 — Recebimento — `/resposta/corpo/movimentos/7`
- 2021-09-20 — Petição; Contra-razões — `/resposta/corpo/movimentos/0`
- 2021-09-24 — Petição; Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes — `/resposta/corpo/movimentos/1`
- 2021-09-27 — Conclusão; para admissibilidade recursal — `/resposta/corpo/movimentos/2`
- 2021-11-26 — Remessa; outros motivos — `/resposta/corpo/movimentos/3`
- 2021-11-26 — Recebimento — `/resposta/corpo/movimentos/8`
- 2021-12-03 — Outras Decisões — `/resposta/corpo/movimentos/9`
- 2021-12-03 — Publicação — `/resposta/corpo/movimentos/10`
- 2021-12-09 — Entrega em carga/vista — `/resposta/corpo/movimentos/12`
- 2022-02-03 — Recebimento — `/resposta/corpo/movimentos/13`
- 2022-02-08 — Petição; Agravo (inominado/ legal) — `/resposta/corpo/movimentos/4`
- 2022-02-08 — Baixa Definitiva — `/resposta/corpo/movimentos/14`
- 2023-05-19 — Baixa Definitiva — `/resposta/corpo/movimentos/15`

**Limite documental:** Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.



## Qualificação temporal da fonte

### Referência documental: @timestamp da fonte

- **Campo na fonte \(JSON Pointer\):** /resposta/corpo/@timestamp
- **Valor literal da fonte:** 2023\-08\-01T00:03:02\.073000Z
- **Formato:** data e hora ISO 8601
- **Data normalizada, derivada do literal:** 2023\-08\-01
- **Calendário:** válido no calendário gregoriano
- **Leitura do valor:** formato e componentes reconhecidos
- **Fuso:** informado \(Z\)

### Ajuizamento informado pela fonte

- **Campo na fonte \(JSON Pointer\):** /resposta/corpo/dataAjuizamento
- **Valor literal da fonte:** 20210803082806
- **Formato:** compacto de 14 dígitos
- **Data normalizada, derivada do literal:** 2021\-08\-03
- **Calendário:** válido no calendário gregoriano
- **Leitura do valor:** formato e componentes reconhecidos
- **Fuso:** não informado
- **Relação com a referência:** data civil escrita anterior à referência documental
- **Base da comparação:** Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso\. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia\.

SHA-256 da fonte preservada: 0644e3e1b64219998a2947308eda586c6530a5983559b0725b5f51719e8b14bf

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento\. O ano informado permanece preservado\.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [TJDFT — 00320730220138070001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5537131/) — classe: Cumprimento de sentença; referências coincidentes: 10496, 10686
  - Tribunal (atual / relacionado): TJMG / TJDFT
  - Classe processual (atual / relacionado): Recurso Especial / Cumprimento de sentença
  - Órgão julgador (atual / relacionado): Terceira Vice-Presidência / 21? VARA C?VEL DE BRAS?LIA
- [TJDFT — 00316351020128070001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5520027/) — classe: Procedimento Comum Cível; referências coincidentes: 10496, 10686
  - Tribunal (atual / relacionado): TJMG / TJDFT
  - Classe processual (atual / relacionado): Recurso Especial / Procedimento Comum Cível
  - Órgão julgador (atual / relacionado): Terceira Vice-Presidência / 13? VARA C?VEL DE BRAS?LIA
- [TJDFT — 00306908620138070001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5471738/) — classe: Cumprimento de sentença; referências coincidentes: 10496, 10686
  - Tribunal (atual / relacionado): TJMG / TJDFT
  - Classe processual (atual / relacionado): Recurso Especial / Cumprimento de sentença
  - Órgão julgador (atual / relacionado): Terceira Vice-Presidência / 24? VARA C?VEL DE BRAS?LIA
- [TJMG — 07749048420138130024](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6297492/) — classe: Recurso Especial; referências coincidentes: 10496, 8961
  - Coincidência literal — Tribunal: TJMG
  - Coincidência literal — Classe processual: Recurso Especial
  - Coincidência literal — Órgão julgador: Terceira Vice-Presidência
- [TJMG — 07748637820178130024](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6297490/) — classe: Recurso Especial; referências coincidentes: 10496, 8961
  - Coincidência literal — Tribunal: TJMG
  - Coincidência literal — Classe processual: Recurso Especial
  - Coincidência literal — Órgão julgador: Terceira Vice-Presidência
- [TJMG — 00866448520108130024](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5538470/) — classe: Recurso Especial; referências coincidentes: 10496, 8961
  - Coincidência literal — Tribunal: TJMG
  - Coincidência literal — Classe processual: Recurso Especial
  - Coincidência literal — Órgão julgador: Terceira Vice-Presidência
- [STJ — 00003699520228190073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4532164/) — classe: Agravo em Recurso Especial; referências coincidentes: 10496, 8961
  - Tribunal (atual / relacionado): TJMG / STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): Recurso Especial / Agravo em Recurso Especial
  - Órgão julgador (atual / relacionado): Terceira Vice-Presidência / PRESIDÊNCIA (texto original da fonte: PRESIDÃNCIA)
- [TRT2 — 00005759820155020002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5509765/) — classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário; referências coincidentes: 10686, 8961
  - Tribunal (atual / relacionado): TJMG / TRT2
  - Classe processual (atual / relacionado): Recurso Especial / Ação Trabalhista - Rito Ordinário
  - Órgão julgador (atual / relacionado): Terceira Vice-Presidência / 2ª Vara do Trabalho de São Paulo


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.862.919 do STJ: promessa de compra e venda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1862919/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Primeiro recurso especial: cinge-se a controvérsia a verificar se (i) houve desrespeito à bilateralidade do contrato de compra e venda e (ii) deve ser reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca. 2.1. Afastar a conclusão do acórdão no sentido de que a escrituração dos lotes era ônus das recorrentes demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências que esbarram nas censuras das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 2.2. A matéria relativa à ocorrência de sucumbência recíproca na ação de cobrança não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula nº 211/STJ. 3. Segundo recurso especial: cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) o contraditório foi desrespeitado, tendo sido proferida decisão com fundamento em laudo pericial acerca do qual não teve ciência e oportunidade de se manifestar, e (iii) a condenação está baseada em confissão realizada por litisconsorte. 3.1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3.2. A matéria relativa à confissão não pode prejudicar litisconsorte carece de prequestionamento, não tendo sido levada ao conhecimento do Tribunal de origem no momento oportuno. 3.3. Não se admite o comportamento contraditório da parte. 3.4. A fiança bancária é um contrato oneroso, no qual a instituição financeira é remunerada pela garantia prestada, devendo responder pelos riscos do negócio. 4. Terceiro recurso especial: cinge-se a controvérsia à definir se (i) contém o acórdão recorrido erro material; (ii) houve julgamento extra petita na ação de obrigação de fazer; (iii) havia crédito exigível em favor dos recorridos no período coberto pela garantia; (iv) ocorreu cerceamento de defesa na ação de obrigação de fazer e na ação de cobrança; (v) houve julgamento ultra petita na parte do acórdão que julgou a ação de cobrança; (vi) estava presente o interesse de agir dos promissários compradores; (vii) é parte legítima para figurar no polo passivo e (viii) cabe a condenação do recorrente no pagamento dos ônus sucumbenciais. 4.1. Não se constata a existência de erro material no aresto recorrido. 4.2. O contrato de fiança bancária não pode ser interpretado de modo a que se constate a total inutilidade da garantia. 4.3. Não resta caracterizado o cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de manifestar suas razões. 4.4. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4.5. Não resta configurado o julgamento ultra petita se o recorrente foi condenado no valor exato da garantia prestada. 4.6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluídos a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 4.7. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5. Quarto recurso especial. Cinge-se a controvérsia a verificar (i) a correção dos valores utilizados na perícia, e (ii) se é indevida a condenação no pagamento de honorários advocatícios na obrigação de fazer. 5.1. O acolhimento das alegações dos recorrentes no sentido de que a quantia fixada como repasse mínimo estava incorreta ou de que não deveriam ser descontados o impostos demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra na censura da Súmula nº 5/STJ. 5.2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.” A transcrição é literal e vem do espelho 000826781, publicado pelo tribunal em 30 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.862.919, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** compra, promessa, venda
- **SHA-256 do HTML autoral:** 22c870f9aa6cf721db680ed89764bea60ce701d65b013646235f9525a1dab3f0
- **SHA-256 do registro documental:** 0644e3e1b64219998a2947308eda586c6530a5983559b0725b5f51719e8b14bf
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1862919%2F)

### [REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218209/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional. 2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem causa e desestimular condutas protelatórias do devedor. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. 3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e divergência na aplicação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 937780, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.218.209, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** astreintes, cominatoria, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** b91226fe4b001a634bc0cdf6657646429e26e608ed97758168050ea22472d17c
- **SHA-256 do registro documental:** 0644e3e1b64219998a2947308eda586c6530a5983559b0725b5f51719e8b14bf
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218209%2F)

### [Compra e venda: coisa, preço e quando a propriedade passa](https://wikijuridica.com.br/glossario/compra-e-venda-elementos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 482 do Código Civil deixa claro que a compra e venda se torna obrigatória e perfeita desde que as partes acordem no objeto e no preço, mesmo sem entrega imediata. É um contrato consensual: ele se forma pelo consenso, não pela tradição da coisa. Faltando um dos três pilares, não há compra e venda válida.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os três pilares: consentimento, coisa e preço

- **Âncoras documentais:** compra, venda
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c5eee9aeb643165a8f857e5fdb720be8dcb18b0d24185e809d75ce4ac9c8460
- **SHA-256 do registro documental:** 0644e3e1b64219998a2947308eda586c6530a5983559b0725b5f51719e8b14bf
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcompra-e-venda-elementos%2F)

### [REsp 1.942.726 do STJ: multa cominatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1942726/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve multa cominatória diária de R$ 300,00, fixada em sede de tutela antecipada e confirmada na sentença, pelo descumprimento de obrigação de autorizar procedimento cirúrgico. 2. A multa consolidou-se em R$ 128.585,90, correspondente a 425 dias de atraso na autorização do procedimento cirúrgico, mesmo após a intimação judicial. 3. A recorrente alegou desproporcionalidade da multa e enriquecimento sem causa da parte adversa, requerendo sua exclusão ou redução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, consolidada em R$ 128.585,90, é desproporcional e se sua revisão é possível na via do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A multa cominatória tem por objetivo garantir a efetividade do comando judicial, sendo proporcional ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. 6. A demora de quase um ano para cumprimento da ordem judicial, mesmo após a intimação, justifica a aplicação da multa, que poderia ter sido evitada pelo cumprimento tempestivo da obrigação. 7. A revisão do valor da multa cominatória na via do recurso especial é inviável, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento, conforme precedentes da Terceira Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931248, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.942.726, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cominatoria, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f437da4405375685e66198ac863d6d5e5875c0430f9657e27b65b369121e6a1
- **SHA-256 do registro documental:** 0644e3e1b64219998a2947308eda586c6530a5983559b0725b5f51719e8b14bf
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1942726%2F)

### [Promessa de compra e venda de imóvel: o que garante](https://wikijuridica.com.br/glossario/imob-promessa-compra-venda/)

**Fundamento do vínculo:** Afinidade temática entre títulos.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fimob-promessa-compra-venda%2F)

### [Tema 577 do STJ: Promessa de Compra e Venda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-577/)

**Fundamento do vínculo:** Afinidade temática entre títulos.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-577%2F)

### [REsp 1.941.053 do STJ: promessa de compra e venda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1941053/)

**Fundamento do vínculo:** Afinidade temática entre títulos.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1941053%2F)

### [REsp 1.962.366 do STJ: promessa de compra e venda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1962366/)

**Fundamento do vínculo:** Afinidade temática entre títulos.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1962366%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00795090920188130261 no TJMG começa pela combinação de classe e assunto: “Recurso Especial” e “Promessa de Compra e Venda | Antecipação de Tutela / Tutela Específica | Multa Cominatória / Astreintes”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “Terceira Vice-Presidência”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 16 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Baixa Definitiva”, em 2023-05-19. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

[Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)](<https://wikijuridica.com.br/casos/fonte/0644e3e1b64219998a2947308eda586c6530a5983559b0725b5f51719e8b14bf.json>)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

[API oficial do DataJud (consulta autenticada)](<https://api-publica.datajud.cnj.jus.br/api_publica_tjmg/_search>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0644e3e1b64219998a2947308eda586c6530a5983559b0725b5f51719e8b14bf
- **SHA-256 do comentário:** 426ca9977528f2f7dacafbe8c8681547e591169ffecd12d7bd4c2cc0285f4b68
