{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55048,"origem":"stj","sha256_origem":"0cb35c8afd93c5cd4b0155948d39734e218c949b0b3cfcb9fe757b59cef599ea","registro_original":{"id_fonte":"000869375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467126","numero_registro":"202303484429","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO\nMOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\n1. É intempestivo recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis,\nnos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042,\ncaput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de aferição\nde tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser\ncomprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do\nrecurso.\n3. A certidão de tempestividade do Tribunal de origem é documento\nidôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão\ndo expediente forense, contudo deve ser colacionado aos autos no\nmomento da interposição do recurso especial, para fins de aferição\nda tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, §\n6º, do CPC.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE -\nCOMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1346202>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2459627>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2383131>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4c40861cc7ddc7aacacadb0a4411aa636c7c8b994e2cadd1b55e08ebf029882a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
