# Registro público: STJ — 1928697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 604539c1ebe39a731d3ba2421bd584325722d7d4974d61d6ebe7b9c91c5163eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE
VIGILANTES. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL. AÇÃO PENAL EM CURSO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação o STJ é no sentido de que somente a condenação
transitada em julgado por fato criminoso impede o exercício da
atividade profissional de vigilante, diante da ausência de
idoneidade moral, prevista no art. 16, VI, da Lei 7.102 /1983, que
exige inexistência de antecedentes criminais registrados.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, não há sentença condenatória transitada em
julgado, e processo penal com punibilidade extinta pela prescrição
não pode ser considerado antecedente criminal a obstar a
certificação em curso de vigilante, em respeito ao princípio da
presunção de inocência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE
VIGILANTES. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL. AÇÃO PENAL EM CURSO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO.
1. A orientação o STJ é no sentido de que somente a condenação
transitada em julgado por fato criminoso impede o exercício da
atividade profissional de vigilante, diante da ausência de
idoneidade moral, prevista no art. 16, VI, da Lei 7.102 /1983, que
exige inexistência de antecedentes criminais registrados.
2. No caso dos autos, não há sentença condenatória transitada em
julgado, e processo penal com punibilidade extinta pela prescrição
não pode ser considerado antecedente criminal a obstar a
certificação em curso de vigilante, em respeito ao princípio da
presunção de inocência.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
