{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55051,"origem":"stj","sha256_origem":"51ae1f6489c34e0bffabd64b54efd2f542edb8b57cf58886a5b51b8669709d3e","registro_original":{"id_fonte":"000869379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949475","numero_registro":"202102219371","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA\nSUBSTITUTIVA DE CIRURGIA. INDICAÇÃO MÉDICA. CUSTEIO DEVIDO.\nPRECEDENTES.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. As operadoras de plano de saúde estão obrigadas ao custeio de\npróteses e órteses sempre que estas estejam ligadas ao ato\ncirúrgico, sendo lícita, desse modo, a sua exclusão quando não\npossuam relação direta com o procedimento médico a ser realizado.\nPrecedentes.\n2. A jurisprudência desta Corte, por outro lado, assentou o\nentendimento de que a utilização da órtese como substitutiva da\ncirurgia não se constitui como hipótese de exclusão de cobertura do\nplano de saúde prevista no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, sendo\nabusiva a cláusula que afasta o acesso a este tratamento.\n3. No caso em exame, ficou assentado nos autos que a parte autora\npossuía  indicação médica para uso de órtese craniana e tratamento\nfisioterápico, a ser realizado em clínica especializada,\nrepresentando alternativa ao futuro e hipotético procedimento\ncirúrgico. Logo, diante da orientação jurisprudencial acima\nreferida, constata-se que o posicionamento do Tribunal de origem\ndiverge do entendimento desta Corte sobre o tema.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE PRÓTESES E ÓRTESES LIGADAS AO ATO\nCIRÚRGICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1074241>>-MG, <<REsp 1673822>>-RJ\n(PLANO DE SAÚDE - ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA - COBERTURA)\n   STJ - <<REsp 1893445>>-SP, <<REsp 1731762>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c71fb8c6b4ed84462ae186953c917573d455494221cd1cbf6df8e8b9a6908855","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
