# Registro público: STJ — 2061321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87c5a1361cdbee5ad599accdab91a5397a4d7da9877fbe51c3c3745f91517ce0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO
URBANO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPRIETÁRIOS. ESTIPULAÇÃO EM
CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. ANUÊNCIA CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal,
reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a
tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de
taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano
de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou
de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual
se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das
entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo
novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja
registrado no competente Registro de Imóveis".
- **Item 2 (texto oficial):** No mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
já havia sedimentado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese
de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores
não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsps n.
1.280.871/SP e n. 1.439.163/SP, relator para acórdão Ministro Marco
Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015 - Tema
882/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "às relações jurídicas
constituídas antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 ou de
anterior lei municipal disciplinando a questão, é inválida a
cobrança de taxa de manutenção de loteamento fechado, por
administradora constituída sob a forma de associação, de
proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram
expressamente. A anuência expressa com o encargo pode ser
manifestada, por exemplo, mediante contrato, previsão na escritura
pública de compra e venda do lote ou de estipulação em
contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento"
(REsp n. 1.991.508/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, embora reconhecendo estipulação em
contrato-padrão arquivado no registro imobiliário acerca das
despesas de rateio do loteamento por parte dos adquirentes, entendeu
pela inviabilidade da cobrança dos valores em questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, diferentemente do que decidido pelo Tribunal estadual,
subsiste a exigência da obrigação pretendida pela associação
agravada, notadamente porque, ante a estipulação do encargo em
contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento,
houve demonstração da anuência expressa da parte agravante em arcar
com as cobranças em questão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO
URBANO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPRIETÁRIOS. ESTIPULAÇÃO EM
CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. ANUÊNCIA CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal,
reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a
tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de
taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano
de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou
de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual
se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das
entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo
novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja
registrado no competente Registro de Imóveis".
2. No mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
já havia sedimentado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese
de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores
não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsps n.
1.280.871/SP e n. 1.439.163/SP, relator para acórdão Ministro Marco
Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015 - Tema
882/STJ).
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "às relações jurídicas
constituídas antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 ou de
anterior lei municipal disciplinando a questão, é inválida a
cobrança de taxa de manutenção de loteamento fechado, por
administradora constituída sob a forma de associação, de
proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram
expressamente. A anuência expressa com o encargo pode ser
manifestada, por exemplo, mediante contrato, previsão na escritura
pública de compra e venda do lote ou de estipulação em
contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento"
(REsp n. 1.991.508/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022).
4. No caso, o Tribunal de origem, embora reconhecendo estipulação em
contrato-padrão arquivado no registro imobiliário acerca das
despesas de rateio do loteamento por parte dos adquirentes, entendeu
pela inviabilidade da cobrança dos valores em questão.
5. Assim, diferentemente do que decidido pelo Tribunal estadual,
subsiste a exigência da obrigação pretendida pela associação
agravada, notadamente porque, ante a estipulação do encargo em
contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento,
houve demonstração da anuência expressa da parte agravante em arcar
com as cobranças em questão.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO -
COBRANÇA - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS)
   STJ - <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
         <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
   STF - [[RE 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)
(ASSOCIAÇÃO - COBRANÇA - TAXA DE MANUTENÇÃO - ANUÊNCIA EXPRESSA DO
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1998336>>-MG, <<REsp 1991508>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-11%3B13465)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2243052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2247424](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153935/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2050073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134182/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
