{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5506,"origem":"stj","sha256_origem":"440b0ab7b4af32a69db894597e245951fdd4d0667d2fd6db560fc425021cc446","registro_original":{"id_fonte":"000818945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908987","numero_registro":"202101694128","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de\nimpugnação a todos os fundamentos da decisão local que inadmitiu o\napelo nobre. In casu, a decisão unipessoal consignou que \"a parte\nagravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão\nrecorrido com jurisprudência do STJ\" (fl. 727, e-STJ).\n2. A alegada \"divisão em capítulos\" dos fundamentos utilizados para\nimpugnar a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é\nsuficiente para ensejar o conhecimento do Agravo do art. 1.042 do\nCPC, até porque a lei não exige tal formalidade (conveniente, sem\ndúvida, mas por razões de natureza puramente didática). O que a lei\nimpõe como requisito é que a impugnação seja específica, concreta.\n3. É específica a impugnação quando a parte delimita os pontos\ncontrovertidos que individualizam a causa, medida indispensável para\na demonstração, mediante o confronto analítico entre as razões\nrecursais e os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de que\nhouve error in iudicando na decisão da Corte local que barrou o\nprocessamento do Recurso Especial.\n4. \"No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à\nparte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na\ndecisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não\nconhece do agravo nos próprios autos.\" (AgInt no AREsp 1.886.494/PR,\nRel. Min. Francisco Falcão, DJe 31.3.2022). \"A citação de passagem\nde artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a\ncontrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o\nforam citados meramente a título argumentativo ou invocados como\nnúcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por\nanalogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF\" (AgInt no REsp n.\n1.958.451/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de\n25.3.2022).\n5. No caso em tela, ao fundamento adotado pela Presidência do STJ\npara não conhecer do Agravo, foi apresentada a seguinte argumentação\nnas razões do Agravo em Recurso Especial: a) \"à evidência, foram\natendidos todos os requisitos legais e regimentais exigidos para a\nadmissibilidade do Recurso interposto, não sendo lícito ao Tribunal\na quo adentrar ao mérito das questões debatidas, já que a apreciação\ne julgamento do Recurso Especial é incumbência privativa deste C.\nSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de se operar usurpação de\ncompetência constitucional, violando o próprio Estado de Direito\";\nb) \"nas razões recursais restou exaustivamente evidenciada a\nmanifesta transgressão direta e frontal aos dispositivos legais\ninvocados (11, 1.022, II, 373, I, 139, I, 369, 370, 371, 489, § 1º,\n485, VI e 487, II, todos do Código de Processo Civil; 16, § 2º, 41 e\nseu parágrafo único e 3º, p. único, todos da Lei nº 6.830/80; 133, I\ne II, 150, § 4º, 156, V, 173, I, e redação antiga do 174, p. único,\nI, todos do CTN; e os dispositivos da LC 118/2005), bem como a NÃO\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, pois efetivamente desnecessário o reexame\ndos elementos fáticos e probatórios para se constatar a procedência\ndas razões do Recurso Especial, bem como que o aresto partiu de\npremissas equivocadas, TRATANDO-SE DE DISCUSSÕES EMINENTEMENTE\nJURÍDICAS, até mesmo porque os fatos narrados estão sedimentados e\nsão incontroversos\"; e c) \"restaram igualmente atendidas todas as\ncondições necessárias à comprovação das divergências\njurisprudenciais havidas, COM MENÇÃO EXPRESSA ÀS SITUAÇÕES DE\nIDENTIFICAÇÃO OU SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS,\ndissecando-os de forma analítica, demonstrando que os\nposicionamentos jurídicos firmados pelos paradigmas devem ser\naplicados ao caso em tela, de forma a se promover a esperada\nuniformização jurisprudencial, sem a necessidade de reanálise\nfático-probatória\".\n6. Como se vê, a agravante apresentou assertivas genéricas,\ncombatendo a decisão agravada pela técnica da negação geral,\ncontrapondo-se ao ato judicial que inadmitiu o Recurso Especial sem\nindividualizar os aspectos que evidenciariam o erro de julgamento na\ndecisão que inadmitiu o Recurso Especial.\n7. Não há motivos, portanto, aptos a ensejar a decisão que não\nconheceu do Agravo.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"82d28376c98d0473c01d4eaed4204586e43a4785e425e19a5c63e74245e6d741","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
