# Registro público: STJ — 1908987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5506/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 440b0ab7b4af32a69db894597e245951fdd4d0667d2fd6db560fc425021cc446

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de
impugnação a todos os fundamentos da decisão local que inadmitiu o
apelo nobre. In casu, a decisão unipessoal consignou que "a parte
agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão
recorrido com jurisprudência do STJ" (fl. 727, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada "divisão em capítulos" dos fundamentos utilizados para
impugnar a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é
suficiente para ensejar o conhecimento do Agravo do art. 1.042 do
CPC, até porque a lei não exige tal formalidade (conveniente, sem
dúvida, mas por razões de natureza puramente didática). O que a lei
impõe como requisito é que a impugnação seja específica, concreta.
- **Item 3 (texto oficial):** É específica a impugnação quando a parte delimita os pontos
controvertidos que individualizam a causa, medida indispensável para
a demonstração, mediante o confronto analítico entre as razões
recursais e os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de que
houve error in iudicando na decisão da Corte local que barrou o
processamento do Recurso Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** "No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à
parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos." (AgInt no AREsp 1.886.494/PR,
Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 31.3.2022). "A citação de passagem
de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a
contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o
foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como
núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por
analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF" (AgInt no REsp n.
1.958.451/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
25.3.2022).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em tela, ao fundamento adotado pela Presidência do STJ
para não conhecer do Agravo, foi apresentada a seguinte argumentação
nas razões do Agravo em Recurso Especial: a) "à evidência, foram
atendidos todos os requisitos legais e regimentais exigidos para a
admissibilidade do Recurso interposto, não sendo lícito ao Tribunal
a quo adentrar ao mérito das questões debatidas, já que a apreciação
e julgamento do Recurso Especial é incumbência privativa deste C.
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se operar usurpação de
competência constitucional, violando o próprio Estado de Direito";
b) "nas razões recursais restou exaustivamente evidenciada a
manifesta transgressão direta e frontal aos dispositivos legais
invocados (11, 1.022, II, 373, I, 139, I, 369, 370, 371, 489, § 1º,
485, VI e 487, II, todos do Código de Processo Civil; 16, § 2º, 41 e
seu parágrafo único e 3º, p. único, todos da Lei nº 6.830/80; 133, I
e II, 150, § 4º, 156, V, 173, I, e redação antiga do 174, p. único,
I, todos do CTN; e os dispositivos da LC 118/2005), bem como a NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, pois efetivamente desnecessário o reexame
dos elementos fáticos e probatórios para se constatar a procedência
das razões do Recurso Especial, bem como que o aresto partiu de
premissas equivocadas, TRATANDO-SE DE DISCUSSÕES EMINENTEMENTE
JURÍDICAS, até mesmo porque os fatos narrados estão sedimentados e
são incontroversos"; e c) "restaram igualmente atendidas todas as
condições necessárias à comprovação das divergências
jurisprudenciais havidas, COM MENÇÃO EXPRESSA ÀS SITUAÇÕES DE
IDENTIFICAÇÃO OU SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS,
dissecando-os de forma analítica, demonstrando que os
posicionamentos jurídicos firmados pelos paradigmas devem ser
aplicados ao caso em tela, de forma a se promover a esperada
uniformização jurisprudencial, sem a necessidade de reanálise
fático-probatória".
- **Item 6 (texto oficial):** Como se vê, a agravante apresentou assertivas genéricas,
combatendo a decisão agravada pela técnica da negação geral,
contrapondo-se ao ato judicial que inadmitiu o Recurso Especial sem
individualizar os aspectos que evidenciariam o erro de julgamento na
decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há motivos, portanto, aptos a ensejar a decisão que não
conheceu do Agravo.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de
impugnação a todos os fundamentos da decisão local que inadmitiu o
apelo nobre. In casu, a decisão unipessoal consignou que "a parte
agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão
recorrido com jurisprudência do STJ" (fl. 727, e-STJ).
2. A alegada "divisão em capítulos" dos fundamentos utilizados para
impugnar a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é
suficiente para ensejar o conhecimento do Agravo do art. 1.042 do
CPC, até porque a lei não exige tal formalidade (conveniente, sem
dúvida, mas por razões de natureza puramente didática). O que a lei
impõe como requisito é que a impugnação seja específica, concreta.
3. É específica a impugnação quando a parte delimita os pontos
controvertidos que individualizam a causa, medida indispensável para
a demonstração, mediante o confronto analítico entre as razões
recursais e os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de que
houve error in iudicando na decisão da Corte local que barrou o
processamento do Recurso Especial.
4. "No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à
parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos." (AgInt no AREsp 1.886.494/PR,
Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 31.3.2022). "A citação de passagem
de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a
contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o
foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como
núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por
analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF" (AgInt no REsp n.
1.958.451/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
25.3.2022).
5. No caso em tela, ao fundamento adotado pela Presidência do STJ
para não conhecer do Agravo, foi apresentada a seguinte argumentação
nas razões do Agravo em Recurso Especial: a) "à evidência, foram
atendidos todos os requisitos legais e regimentais exigidos para a
admissibilidade do Recurso interposto, não sendo lícito ao Tribunal
a quo adentrar ao mérito das questões debatidas, já que a apreciação
e julgamento do Recurso Especial é incumbência privativa deste C.
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se operar usurpação de
competência constitucional, violando o próprio Estado de Direito";
b) "nas razões recursais restou exaustivamente evidenciada a
manifesta transgressão direta e frontal aos dispositivos legais
invocados (11, 1.022, II, 373, I, 139, I, 369, 370, 371, 489, § 1º,
485, VI e 487, II, todos do Código de Processo Civil; 16, § 2º, 41 e
seu parágrafo único e 3º, p. único, todos da Lei nº 6.830/80; 133, I
e II, 150, § 4º, 156, V, 173, I, e redação antiga do 174, p. único,
I, todos do CTN; e os dispositivos da LC 118/2005), bem como a NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, pois efetivamente desnecessário o reexame
dos elementos fáticos e probatórios para se constatar a procedência
das razões do Recurso Especial, bem como que o aresto partiu de
premissas equivocadas, TRATANDO-SE DE DISCUSSÕES EMINENTEMENTE
JURÍDICAS, até mesmo porque os fatos narrados estão sedimentados e
são incontroversos"; e c) "restaram igualmente atendidas todas as
condições necessárias à comprovação das divergências
jurisprudenciais havidas, COM MENÇÃO EXPRESSA ÀS SITUAÇÕES DE
IDENTIFICAÇÃO OU SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS,
dissecando-os de forma analítica, demonstrando que os
posicionamentos jurídicos firmados pelos paradigmas devem ser
aplicados ao caso em tela, de forma a se promover a esperada
uniformização jurisprudencial, sem a necessidade de reanálise
fático-probatória".
6. Como se vê, a agravante apresentou assertivas genéricas,
combatendo a decisão agravada pela técnica da negação geral,
contrapondo-se ao ato judicial que inadmitiu o Recurso Especial sem
individualizar os aspectos que evidenciariam o erro de julgamento na
decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
7. Não há motivos, portanto, aptos a ensejar a decisão que não
conheceu do Agravo.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
