# Registro público: STJ — 1677047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ca76960829a0872a0e2047e89c4a343e87e0fd84ee8dcfcc2a6dc8817414505

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869388
- **Número de registro na fonte:** 201602217952
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA INADEQUADA. INTERESSE DE AGIR.
AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL. INCONCLUSIVO. AÇÃO DEMARCATÓRIA.
NECESSIDADE RECONHECIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
inadequação da oposição dos embargos de terceiro pelas recorrentes,
tendo em vista que a pretensão formulada por elas era a demarcação
dos limites entre propriedades, demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que não cabem embargos de terceiro quando a pretensão neles
vinculada deveria ter sido objeto de ação demarcatória. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido atrai o óbice previsto nas Súmulas nºs 283 e
284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA INADEQUADA. INTERESSE DE AGIR.
AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL. INCONCLUSIVO. AÇÃO DEMARCATÓRIA.
NECESSIDADE RECONHECIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
inadequação da oposição dos embargos de terceiro pelas recorrentes,
tendo em vista que a pretensão formulada por elas era a demarcação
dos limites entre propriedades, demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que não cabem embargos de terceiro quando a pretensão neles
vinculada deveria ter sido objeto de ação demarcatória. Precedentes.
3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido atrai o óbice previsto nas Súmulas nºs 283 e
284/STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE TERCEIRO - INADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1690269>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1321479>>-MA
(FUNDAMENTO INATACADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULAS 283 E
284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2113574>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1832913>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1677047 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ca76960829a0872a0e2047e89c4a343e87e0fd84ee8dcfcc2a6dc8817414505
- **SHA-256 do comentário:** f1f6233854baa90afe370eba41ac36a82ff91473fd95b37e01e59766296d74e9
