{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55062,"origem":"stj","sha256_origem":"82eb65b78b04a2534d7d92ef2f859be15151ad5576f070ea533653d601a0af05","registro_original":{"id_fonte":"000869390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085351","numero_registro":"202302437469","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO\nFINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.\nFACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO.\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DO ART. 9º, II, DA LEI Nº\n11.101/2005. NÃO PROVIMENTO.\n1. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção desta\nCorte, os créditos retardatários submetem-se aos efeitos da\nrecuperação, operando-se a novação ope legis, independentemente de\nhabilitação.\n2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00009 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO RETARDATÁRIO - EFEITOS DA RECUPERAÇÃO - NOVAÇÃO OPE LEGIS)\n   STJ - <<REsp 1655705>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5335ebb3c8a8b20e2fb8e5ddb6cf602be74200875212e276afefaf34ca6d12c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
