{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55063,"origem":"stj","sha256_origem":"882275ab9d45c5f4523277e30a8e3d2d2ebb3f1f11d0382d69f5bca038e4bb5e","registro_original":{"id_fonte":"000869391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1835952","numero_registro":"201902612340","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO\nCIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.\nSEGUNDOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.\n1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a ausência de intervenção do Ministério Público nos processos\nque envolvam interesse de incapaz não implica automaticamente a\nnulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de\nprejuízo. Precedentes.\n2. No caso, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da\ndemonstração de prejuízo concreto à defesa do incapaz demandaria o\nreexame de matéria fática e das demais provas dos autos,\nprocedimentos inviáveis nesta via recursal, consoante o disposto na\nSúmula nº 7/STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é\ncorreta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de\ndeclaração que têm[ o fim exclusivo de modificar decisão isenta de\nvícios por serem manifestamente protelatórios, considerando que não\nse prestam a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INTERESSE DE INCAPAZ - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<REsp 1694984>>-MS, <<REsp 1679588>>-DF\n(NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREJUÍZO - REEXAME DO\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1529823>>-RJ\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1955367>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1829185>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c5e4112149b1ab3d78796870378795720fdcadef5bd016a629f47573e1cf4eeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
