{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55064,"origem":"stj","sha256_origem":"28332d5153a6763c402dab74b3dd3a41062f3dd1c7818a19d7878ce8f7c515fb","registro_original":{"id_fonte":"000869392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2311180","numero_registro":"202300604589","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1.\nOFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. PRAZO\nDECADENCIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR.\nINADMISSIBILIDADE. NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA O MANEJO\nDA AÇÃO. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE PREVARICAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO.\nPARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR ALGUMA ATITUDE CAPAZ DE\nCONFIGURAR SUPOSTO CRIME PELO SENTENCIANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\n4. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS\nVIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria\ncontrovertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,\nque sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com\nenfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,\nnão havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\no prazo p ara ajuizamento de ação rescisória é decadencial e, como\ntal, não sofre os efeitos interruptivos pelo ajuizamento de demanda\nanterior.\n2. Com efeito, o aresto recorrido decidiu em conformidade com a\njurisprudência desta Corte Superior, a qual possui entendimento no\nsentido de que o prazo para ajuizamento de ação rescisória é\ndecadencial e, como tal, não sofre os efeitos interruptivos pelo\najuizamento de demanda anterior.\n2.1. Na espécie, segundo o acórdão recorrido a última decisão\nproferida na ação indenizatória transitou em julgado em 3/9/2010,\nconsiderando que a ação rescisória foi interposta em 25/7/2018,\nconfirma-se, assim, a decadência reconhecida pelo TJMG.\n3. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca de\ninexistência das alegadas manobras supostamente utilizadas pelos\nDesembargadores da 11ª Câmara Cível do TJMG, além de que a parte\ninsurgente não se desincumbiu de demonstrar alguma atitude capaz de\nconfigurar suposto crime pelo sentenciante) demanda o reexame das\nprovas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos\ntermos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n4. De fato, esta Corte Superior já assentou que o cotejo entre o\nart. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido\npela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a\npossibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra\ndecisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de\ninstrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou\nextraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no\nmencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no\nAgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, DJe 28/6/2022).\n4.1. Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art.\n184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de\nargumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de\ndefesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no\nAREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00994 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0184D PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1531684>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2012858>>-MS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - AJUIZAMENTO DE DEMANDA\nANTERIOR - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1172460>>-RJ, <<EDcl na AR 5366>>-SP,\n         <<AR 3270>>-RJ\n(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1829808>>-SP\n(OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2120288>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e4a1908ad87790f2f209ac40cac56a7fafcb6fc7b41e964d38877ca3b2afdd23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
