# Registro público: STJ — 2311180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28332d5153a6763c402dab74b3dd3a41062f3dd1c7818a19d7878ce8f7c515fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. PRAZO
DECADENCIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR.
INADMISSIBILIDADE. NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA O MANEJO
DA AÇÃO. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE PREVARICAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR ALGUMA ATITUDE CAPAZ DE
CONFIGURAR SUPOSTO CRIME PELO SENTENCIANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS
VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
o prazo p ara ajuizamento de ação rescisória é decadencial e, como
tal, não sofre os efeitos interruptivos pelo ajuizamento de demanda
anterior.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, o aresto recorrido decidiu em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui entendimento no
sentido de que o prazo para ajuizamento de ação rescisória é
decadencial e, como tal, não sofre os efeitos interruptivos pelo
ajuizamento de demanda anterior.
2.1. Na espécie, segundo o acórdão recorrido a última decisão
proferida na ação indenizatória transitou em julgado em 3/9/2010,
considerando que a ação rescisória foi interposta em 25/7/2018,
confirma-se, assim, a decadência reconhecida pelo TJMG.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca de
inexistência das alegadas manobras supostamente utilizadas pelos
Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJMG, além de que a parte
insurgente não se desincumbiu de demonstrar alguma atitude capaz de
configurar suposto crime pelo sentenciante) demanda o reexame das
provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos
termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** De fato, esta Corte Superior já assentou que o cotejo entre o
art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido
pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a
possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra
decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de
instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou
extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no
mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 28/6/2022).
4.1. Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art.
184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de
argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de
defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. PRAZO
DECADENCIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR.
INADMISSIBILIDADE. NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA O MANEJO
DA AÇÃO. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE PREVARICAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR ALGUMA ATITUDE CAPAZ DE
CONFIGURAR SUPOSTO CRIME PELO SENTENCIANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
4. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS
VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
o prazo p ara ajuizamento de ação rescisória é decadencial e, como
tal, não sofre os efeitos interruptivos pelo ajuizamento de demanda
anterior.
2. Com efeito, o aresto recorrido decidiu em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui entendimento no
sentido de que o prazo para ajuizamento de ação rescisória é
decadencial e, como tal, não sofre os efeitos interruptivos pelo
ajuizamento de demanda anterior.
2.1. Na espécie, segundo o acórdão recorrido a última decisão
proferida na ação indenizatória transitou em julgado em 3/9/2010,
considerando que a ação rescisória foi interposta em 25/7/2018,
confirma-se, assim, a decadência reconhecida pelo TJMG.
3. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca de
inexistência das alegadas manobras supostamente utilizadas pelos
Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJMG, além de que a parte
insurgente não se desincumbiu de demonstrar alguma atitude capaz de
configurar suposto crime pelo sentenciante) demanda o reexame das
provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos
termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. De fato, esta Corte Superior já assentou que o cotejo entre o
art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido
pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a
possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra
decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de
instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou
extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no
mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 28/6/2022).
4.1. Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art.
184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de
argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de
defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1531684>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2012858>>-MS
(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - AJUIZAMENTO DE DEMANDA
ANTERIOR - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1172460>>-RJ, <<EDcl na AR 5366>>-SP,
         <<AR 3270>>-RJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1829808>>-SP
(OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2120288>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00994 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0184D PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2933497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106138/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2884665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103288/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2817026](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103141/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.218.579 do STJ: agravo de instrumento e sustentação oral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218579/) — Citação da mesma norma
