# Registro público: STJ — 2372501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91d2187f7aa1748a18dd0d9b2d1ef500a3dd5225d610b5eaebb1c6a70839b81b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRATO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JULGAMENTO
VIRTUAL. OPOSIÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PLANO
DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. AUMENTO.
ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- **Item 3 (texto oficial):** A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de
argumentação idônea que evidencie efetivo prejuízo ao direito de
defesa da parte, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos, por
variação de custos ou por aumento de sinistralidade, para buscar a
preservação da situação financeira da operadora do plano.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que afastou
a abusividade do reajuste por sinistralidade do plano de saúde
demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos
autos e de cláusulas contratuais, providências inviáveis no recurso
especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRATO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JULGAMENTO
VIRTUAL. OPOSIÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PLANO
DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. AUMENTO.
ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de
argumentação idônea que evidencie efetivo prejuízo ao direito de
defesa da parte, o que não se verifica no caso dos autos.
4. É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos, por
variação de custos ou por aumento de sinistralidade, para buscar a
preservação da situação financeira da operadora do plano.
5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que afastou
a abusividade do reajuste por sinistralidade do plano de saúde
demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos
autos e de cláusulas contratuais, providências inviáveis no recurso
especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2205438>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2058313>>-SP
(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA - PREJUÍZO AO
DIREITO DE DEFESA DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2241396>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2120288>>-TO
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 235553>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE - ABUSIVIDADE -
SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2267051>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1729410>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 91d2187f7aa1748a18dd0d9b2d1ef500a3dd5225d610b5eaebb1c6a70839b81b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

