{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55067,"origem":"stj","sha256_origem":"34ba49803d68a0d60f9260a3eaaef9f61162d3d504487dcd7ae1d7cd5b1baeae","registro_original":{"id_fonte":"000869395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107381","numero_registro":"202201098227","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS. VENDA DE EQUIPAMENTOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N.os  5 E 7 DO\nSTJ. DECORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Colegiado estadual assentou que a recusa de FRANCISCO ao\nadimplemento de sua obrigação era justa, em face do não encerramento\nda obra em consonância com os termos pactuados. Alterar as\nconclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória\ne interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n.os\n5 e 7 do STJ.\n2. Embora impugnado o acórdão recorrido quanto aos juros de mora e à\ncorreção monetária, o reconhecimento da exceção de contrato não\ncumprido ensejou a inexigibilidade dos valores devidos pelo agravado\ne, como decorrência lógica, o afastamento da mora e de seus\nencargos.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art476"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00476"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1946084>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2167223>>-PR\n(EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - IMPEDIMENTO À APLICAÇÃO DE MULTA\nMORATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1155057>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d82b3a473f81045cf636f3b0427bf184b26ab5525fe7e86ca125fd15350c0fb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
