{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55069,"origem":"stj","sha256_origem":"4011a5f34097c031ec0314ae7f6dd7b3b8ce62fd14798d922c510dce32ffa2fa","registro_original":{"id_fonte":"000869397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2273110","numero_registro":"202204052844","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO\nANULATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO\nCONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA\nDAS CONDIÇÕES. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL PARA ANULAR AS DECISÕES DE\nPESSOA JURÍDICA COM ADMINISTRAÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM\nO ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA\n83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal\nde Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou\nerro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão\nrecorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do\ndireito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero\ninconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura\nnegativa de prestação jurisdicional.\n2. No caso, constata-se que as matérias alusivas aos arts. 322, §\n2º, 325, caput, 326, parágrafo único, 997, § 2º, III, 1.009, §§ 1º e\n2º, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, da forma em que\nforam apresentadas no recurso especial, não foram objeto de\napreciação pelo Tribunal local, caracterizando-se a ausência de\nprequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.\n3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),\nem recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e\nreconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se\npossibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício\ninquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à\nsupressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.\n4. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em sintonia com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o\nprazo para anular as decisões de pessoa jurídica com administração\ncoletiva passou a ser regulado de maneira específica pelo art. 48,\nparágrafo único, do Código Civil, com a decadência de 3 (três) anos.\nIncidência da Súmula 83/STJ.\n5. Na espécie, para que o Superior Tribunal de Justiça entenda pela\nmanutenção da sócia-dependente do clube recreativo enquanto\nsolteira, na forma do estatuto vigente à época, seria necessário\nrealizar uma inevitável apreciação do estatuto social do clube\nrecreativo, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos\nvedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art48","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00048 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2029476>>-RJ\n(DECISÕES DE PESSOA JURÍDICA COM ADMINISTRAÇÃO COLETIVA - ANULAÇÃO -\nPRAZO DECADENCIAL TRIENAL)\n   STJ - <<REsp 1627865>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"64bc77a5b42740b508c7938ab3e2e4ae27efbd2091f2445a20dc2c25a45c71ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
