{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55072,"origem":"stj","sha256_origem":"1cc84b5c1570545ac9e371ed654673462699e517dc3422cfb74268fdffff9808","registro_original":{"id_fonte":"000869400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863799","numero_registro":"202000469390","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.\nDIREITO SUCESSÓRIO. ABERTURA DA SUCESSÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916.\nCÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO REAL\nDE HABITAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO.\n1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de\ndireito real de habitação ao cônjuge sobrevivente casado sob o\nregime da comunhão parcial de bens.\n2. A questão sucessória deve ser dirimida pela lei vigente à época\nda abertura da sucessão, no caso, o Código Civil de 1916.\n3. Não é possível o reconhecimento do direito real de habitação nos\nmoldes previstos no Código Civil de 2002, porquanto o falecimento do\ncônjuge ocorreu em 1994 e o casamento se deu pelo regime da\ncomunhão parcial de bens.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002"],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÃO SUCESSÓRIA - LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO)\n   STJ - <<REsp 1704579>>-RJ, <<REsp 1212121>>-RJ,\n         <<REsp 1204347>>-DF, <<REsp 821660>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9b5ad9adc96441e902bb2280bceb71c6e1d7bc3e6aa7da888dece00615cc0c8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
