# Registro público: STJ — 1863799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cc84b5c1570545ac9e371ed654673462699e517dc3422cfb74268fdffff9808

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO SUCESSÓRIO. ABERTURA DA SUCESSÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO REAL
DE HABITAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de
direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente casado sob o
regime da comunhão parcial de bens.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão sucessória deve ser dirimida pela lei vigente à época
da abertura da sucessão, no caso, o Código Civil de 1916.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível o reconhecimento do direito real de habitação nos
moldes previstos no Código Civil de 2002, porquanto o falecimento do
cônjuge ocorreu em 1994 e o casamento se deu pelo regime da
comunhão parcial de bens.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO SUCESSÓRIO. ABERTURA DA SUCESSÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO REAL
DE HABITAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de
direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente casado sob o
regime da comunhão parcial de bens.
2. A questão sucessória deve ser dirimida pela lei vigente à época
da abertura da sucessão, no caso, o Código Civil de 1916.
3. Não é possível o reconhecimento do direito real de habitação nos
moldes previstos no Código Civil de 2002, porquanto o falecimento do
cônjuge ocorreu em 1994 e o casamento se deu pelo regime da
comunhão parcial de bens.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÃO SUCESSÓRIA - LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO)
   STJ - <<REsp 1704579>>-RJ, <<REsp 1212121>>-RJ,
         <<REsp 1204347>>-DF, <<REsp 821660>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2008713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156499/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2267874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156445/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 219107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142097/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
