# Registro público: STJ — 2087198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e045eac6d6899d9d610318401994f2b9dab6f5cae582b200e0ffcc4053973f95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO
E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE
SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA
LIDE. 2. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXTINÇÃO POSTERIOR DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM DESFAVOR DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA. 3. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da celeuma instaurada quanto ao objeto da ação executória
estar inserido no plano de recuperação judicial, com a prolação de
diversas decisões pelo Tribunal estadual, inclusive com a
apresentação de impugnação/habilitação do crédito, não há mesmo como
desconstituir o acórdão impugnado, que reconheceu expressamente que
o ajuizamento da execução somente ocorreu em razão do
inadimplemento da executada e dos coobrigados.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as conclusões quanto ao conteúdo da cláusula demandaria,
necessariamente, reexame do contrato firmado entre as partes, o que
é vedado em razão dos óbices da Súmula n.º 5 do STJ, que dispõe: A
simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da não surpresa não incide nos casos em que a decisão
é contrária aos fundamentos defendidos pela parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo em vista o afastamento das alegações de que a propositura
da execução foi temerária, tanto que foi mantida a condenação do
executado nos ônus sucumbências, por óbvio que é incabível a
condenação do banco nas penas por litigância de má-fé.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO
E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE
SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA
LIDE. 2. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXTINÇÃO POSTERIOR DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM DESFAVOR DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA. 3. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Diante da celeuma instaurada quanto ao objeto da ação executória
estar inserido no plano de recuperação judicial, com a prolação de
diversas decisões pelo Tribunal estadual, inclusive com a
apresentação de impugnação/habilitação do crédito, não há mesmo como
desconstituir o acórdão impugnado, que reconheceu expressamente que
o ajuizamento da execução somente ocorreu em razão do
inadimplemento da executada e dos coobrigados.
3. Rever as conclusões quanto ao conteúdo da cláusula demandaria,
necessariamente, reexame do contrato firmado entre as partes, o que
é vedado em razão dos óbices da Súmula n.º 5 do STJ, que dispõe: A
simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso
especial.
4. O princípio da não surpresa não incide nos casos em que a decisão
é contrária aos fundamentos defendidos pela parte.
5. Tendo em vista o afastamento das alegações de que a propositura
da execução foi temerária, tanto que foi mantida a condenação do
executado nos ônus sucumbências, por óbvio que é incabível a
condenação do banco nas penas por litigância de má-fé.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2085334>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2094099>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2337135>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 2331538>>-PR
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - DECISÃO CONTRÁRIA AOS FUNDAMENTOS
DEFENDIDOS PELA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1721344>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:00827 PAR:00002 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art827_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1811170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55141/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2079487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2083662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55093/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
