# Registro público: STJ — 1068792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55076/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 428cd6eadb7f5a47f37fbb3d6889f2db6962cbd5f5294f886ffe6dd6917ced89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA
PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO
AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DESSAS CONCLUSÕES. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de
que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento
dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato
extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da
obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu,
concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência
Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte,
compete à Justiça estadual processar e julgar ação em que o pedido e
a causa de pedir decorram de contrato firmado com instituição de
previdência privada, haja vista a natureza civil do ajuste.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração do posicionamento do Tribunal originário acerca da
litispendência e da prescrição, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA
PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO
AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DESSAS CONCLUSÕES. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de
que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento
dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato
extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da
obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu,
concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência
Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022).
2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte,
compete à Justiça estadual processar e julgar ação em que o pedido e
a causa de pedir decorram de contrato firmado com instituição de
previdência privada, haja vista a natureza civil do ajuste.
3. A alteração do posicionamento do Tribunal originário acerca da
litispendência e da prescrição, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE - USIMINAS - SÚMULA 83 DO
STJ)
   STJ - <<REsp 1964067>>-ES, <<AgInt no REsp 1813194>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1394873>>-ES
(COMPETÊNCIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1237479>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no CC 190033>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no RHC 135970>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
