{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5508,"origem":"stj","sha256_origem":"f98861870c223cf26932083c5055379e3962870ee034e393bccdde6bf13553e2","registro_original":{"id_fonte":"000818947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1886757","numero_registro":"202101283771","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE.\nDEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÕES FINAIS. ANTT. PROCESSO\nADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - PAS. AFERIÇÃO DA CONDUTA INFRATORA.\nREEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. A falta de previsão na Resolução ANTT 442/2004 para oferecimento\nde Alegações Finais não acarreta omissão normativa, mas representa\nsimplificação do processo administrativo, razão pela qual não há\ncerceamento de defesa em não ser oportunizada. Precedentes do STJ.\n2. Havendo regramento específico para o processo administrativo\nsimplificado, não há falar na incidência da Lei 9.784/1999, uma vez\nque esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos\nadministrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna\nnormativa, o que não se verifica na hipótese dos autos.\n3. A análise da tese quanto à ausência de conduta infratora da\nempresa implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em\nRecurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\".\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e170f6eff1d9e030e32e1b24f42747172aaa414b724441d4b38afe0c1c59d183","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
