{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55080,"origem":"stj","sha256_origem":"9c7decccc6892d347972a5f435483e23fefc47ab11d926c0435507320ba82f15","registro_original":{"id_fonte":"000869408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2497615","numero_registro":"202303513250","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RESCISÃO CONTRATAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL.\nPREPARO RECURSAL. REGULAR INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. TRANSCURSO DO\nPRAZO IN ALBIS. SÚMULA N.º 187 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA\nCONCESSÃO. NEGATIVA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. DESERÇÃO.\nPRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nINTEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ tem precedentes no sentido de que\nconstitui ônus da parte efetuar o preparo recursal, de modo que, uma\nvez decorrido o prazo in albis após a sua regular intimação para\nrecolhimento e não tendo comprovado a alegada concessão da justiça\ngratuita dentro do lapso estabelecido, tem-se por deserto o recurso.\n2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar\nnos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense\nno Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.\n3. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de\nCarnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a\nSexta-feira da Paixão e também o Dia de Corpus Christi não são\nferiados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão\ndo expediente forense na origem. Precedentes\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 ART:01007 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO IN\nALBIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2275233>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2020569>>-SP\n(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2323490>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2277263>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1907625>>-BA\n(SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1450197>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1500256>>-SP\n(INTEMPESTIVIDADE - FERIADOS NÃO NACIONAIS - SUSPENSÃO DO PRAZO -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1723418>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1774165>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9fd6be75c6bd6b57612980e8192dc03dfa5e30e8378180113fea89d6539f85f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
