{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55081,"origem":"stj","sha256_origem":"36dffe0a1e2792928703ed3560c6ab2f1c3a7e8caa473e2cbfcdbb75e2a30420","registro_original":{"id_fonte":"000869409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073113","numero_registro":"202200443750","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE\nINFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS\nPELA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA\nPROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe\nexclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que\ntem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação\nprópria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais\nsegurados acerca das condições contratuais quando da formalização da\nadesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito\nprevistas na apólice mestre (REsp n.º  1.874.788/SC, relator\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em\n2/3/2023, DJe de 10/3/2023).\n2. A orientação pacífica do STJ orienta que a modalidade de seguro\ninvalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez\npor doença. Da mesma forma, a cobertura para Invalidez Funcional\nPermanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada quando\nhouver incapacidade decorrente de doença que não cause a perda da\nexistência independente do segurado.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a\nexistência de cláusula que exclui as \"doenças profissionais\" do\nconceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa\nhipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da\natividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura\nsecuritária (AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de\n18/8/2023).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE SEGURO COLETIVO EM GRUPO - DEVER DE FORNECER AO\nSEGURADO AMPLA E PRÉVIA INFORMAÇÃO - ÔNUS DO ESTIPULANTE)\n   STJ - <<REsp 1874788>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112)\n(SEGURO EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE -\nEXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1704681>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1844362>>-SC, <<REsp 1502201>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1782278>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1887133>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8c34621b1e57a0ae01838e3ee3a7ed93dfbc834306fe7c2f08951d23af37ca42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
