# Registro público: STJ — 2082731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c15df2656e755865f07339377ffdfd40f997e2c5d0fa51884b280625169974f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. REFINANCIAMENTO DO CONTRATO.
ART. 485, VI, DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N.º  518 DO STJ. 5. MULTA CONTRATUAL. LIMITE DE 2%. NÃO INCIDÊNCIA
NO CASO EM CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF. 6. VENCIMENTO ANTECIPADO
DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas
pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que considerar necessária à formação
do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de
dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a
alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de
fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no
sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12%
ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor,
de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser
limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto,
significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média
praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe
10/3/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser
inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de
enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal,
constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da
Súmula n.º 518 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados
foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que
a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no
caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o
vencimento antecipado, bem  como sobre o excesso da cobrança
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório
dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em
razão dos óbices das Súmulas n.os  5 e 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. REFINANCIAMENTO DO CONTRATO.
ART. 485, VI, DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N.º  518 DO STJ. 5. MULTA CONTRATUAL. LIMITE DE 2%. NÃO INCIDÊNCIA
NO CASO EM CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF. 6. VENCIMENTO ANTECIPADO
DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas
pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que considerar necessária à formação
do seu convencimento.
2. Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de
dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a
alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de
fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no
sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12%
ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor,
de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser
limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto,
significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média
praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe
10/3/2009).
4. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser
inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de
enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal,
constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da
Súmula n.º 518 do STJ.
5. Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados
foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que
a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no
caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
6. Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o
vencimento antecipado, bem  como sobre o excesso da cobrança
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório
dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em
razão dos óbices das Súmulas n.os  5 e 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1863135>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1749748>>-SP
(NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2085876>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1757448>>-PR
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1931592>>-SP
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),
         <<AgInt no REsp 2025468>>-RS
(OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA - SÚMULA 518/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1743359>>-MG
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1273354>>-SP
(CLÁUSULA QUE PREVÊ VENCIMENTO ANTECIPADO - EXCESSO DA COBRANÇA -
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1341637>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 442547>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000518
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
