{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55083,"origem":"stj","sha256_origem":"d14febfa5d2e0a9a53a771988454bdfb3ea8e87a4134cf812ab72d65cdac80c5","registro_original":{"id_fonte":"000869411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1837217","numero_registro":"201901713124","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.\nPOSSIBILIDADE DE NOVA AFERIÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.\nPARTILHA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. VGBL. NATUREZA\nPREVIDENCIÁRIA. DESVIRTUAMENTO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DO JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º,\nDO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O provimento do agravo para determinar a sua conversão em recurso\nespecial não impede nova aferição dos requisitos de admissibilidade\npor ocasião do exame do apelo extremo.\n2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o\ncontrato de previdência privada aberta não se caracteriza como fundo\nde investimento financeiro, prevalecendo a natureza previdenciária\npara fins de partilha ou meação, exceto no caso de haver a\ndemonstração do seu uso desvirtuado (REsp n. 1.695.687/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de\n19/4/2022).\n3. Não há como desconstituir o entendimento estadual - para concluir\npela descaracterização da natureza previdenciária  dos recursos\noriundos de VGBL - sem o prévio reexame de fatos e provas,\nprocedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto\nno verbete sumular n. 7 desta Casa.\n4. A incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015,\nnão é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na\nespécie.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - EXCEPCIONALIDADE -\nUSO DESVIRTUADO)\n   STJ - <<REsp 1695687>>-SP, <<REsp 2004210>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - NÃO VINCULAÇÃO\nAO JUÍZO EM AGRAVO)\n   STJ - <<REsp 1347280>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bb6f45d959cfecc66e6b02b74629c00905bc0a3cf0d599cdb654ba71e3e667c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
