{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55084,"origem":"stj","sha256_origem":"9d978de49ec2a98a46f8ee0fe4b4a23e6baf9c25128557a56fcfad9eff658dab","registro_original":{"id_fonte":"000869412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097540","numero_registro":"202303232120","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. ARREMATAÇÃO REALIZADA. SUB-ROGAÇÃO DAS DESPESAS\nCONDOMINIAIS NO PREÇO PAGO PELO IMÓVEL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nPRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE QUE DEPENDE DE APURAÇÃO\nSOBRE EXISTÊNCIA DE NOTA NO EDITAL DA HASTA PÚBLICA A  RESPEITO DOS\nDÉBITOS CONDOMINIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA\nNº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Segundo orientação desta Corte Superior, o adquirente de imóvel\nem hasta pública pode ser chamado a responder pelos débitos\ncondominiais anteriores se houver advertência expressa nesse sentido\nno respectivo edital ou se, de outra forma, ele tinha conhecimento\ndo débito.\n2. No caso, a questão controvertida foi analisada pela Corte local,\na partir da interpretação do art. 908, § 1º, do CPC, o qual não foi\nobjeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial,\nincidindo, à hipótese, o óbice da Súmula nº 283 do STF, por\nanalogia.\n3. Em contrapartida, se a matéria em testilha não foi examinada pelo\nacórdão recorrido, à luz do dispositivo legal indicado violado,\nfica inviabilizado o conhecimento do apelo nobre, à mingua do\nindispensável prequestionamento. Incide, à espécie, o comando das\nSúmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia.\n4. Ademais, a verificação sobre a existência, ou não, do aviso de\ndébitos condominiais no edital da hasta pública exigiria o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos, incompatível com a via\neleita,  nos termos do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ.\n5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é\nautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em  cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.\n1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira\nTurma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÍVIDAS CONDOMINIAIS)\n   STJ - <<REsp 1769443>>-PR\n(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 605532>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1590140>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d716cf2e1e303e01a4a6f7812bf50f3ef5207a282569fb432c4c65f6659ca7d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
