# Registro público: STJ — 2097540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d978de49ec2a98a46f8ee0fe4b4a23e6baf9c25128557a56fcfad9eff658dab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARREMATAÇÃO REALIZADA. SUB-ROGAÇÃO DAS DESPESAS
CONDOMINIAIS NO PREÇO PAGO PELO IMÓVEL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE QUE DEPENDE DE APURAÇÃO
SOBRE EXISTÊNCIA DE NOTA NO EDITAL DA HASTA PÚBLICA A  RESPEITO DOS
DÉBITOS CONDOMINIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação desta Corte Superior, o adquirente de imóvel
em hasta pública pode ser chamado a responder pelos débitos
condominiais anteriores se houver advertência expressa nesse sentido
no respectivo edital ou se, de outra forma, ele tinha conhecimento
do débito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a questão controvertida foi analisada pela Corte local,
a partir da interpretação do art. 908, § 1º, do CPC, o qual não foi
objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial,
incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula nº 283 do STF, por
analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Em contrapartida, se a matéria em testilha não foi examinada pelo
acórdão recorrido, à luz do dispositivo legal indicado violado,
fica inviabilizado o conhecimento do apelo nobre, à mingua do
indispensável prequestionamento. Incide, à espécie, o comando das
Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a verificação sobre a existência, ou não, do aviso de
débitos condominiais no edital da hasta pública exigiria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, incompatível com a via
eleita,  nos termos do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em  cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARREMATAÇÃO REALIZADA. SUB-ROGAÇÃO DAS DESPESAS
CONDOMINIAIS NO PREÇO PAGO PELO IMÓVEL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE QUE DEPENDE DE APURAÇÃO
SOBRE EXISTÊNCIA DE NOTA NO EDITAL DA HASTA PÚBLICA A  RESPEITO DOS
DÉBITOS CONDOMINIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo orientação desta Corte Superior, o adquirente de imóvel
em hasta pública pode ser chamado a responder pelos débitos
condominiais anteriores se houver advertência expressa nesse sentido
no respectivo edital ou se, de outra forma, ele tinha conhecimento
do débito.
2. No caso, a questão controvertida foi analisada pela Corte local,
a partir da interpretação do art. 908, § 1º, do CPC, o qual não foi
objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial,
incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula nº 283 do STF, por
analogia.
3. Em contrapartida, se a matéria em testilha não foi examinada pelo
acórdão recorrido, à luz do dispositivo legal indicado violado,
fica inviabilizado o conhecimento do apelo nobre, à mingua do
indispensável prequestionamento. Incide, à espécie, o comando das
Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia.
4. Ademais, a verificação sobre a existência, ou não, do aviso de
débitos condominiais no edital da hasta pública exigiria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, incompatível com a via
eleita,  nos termos do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em  cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÍVIDAS CONDOMINIAIS)
   STJ - <<REsp 1769443>>-PR
(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 605532>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1590140>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2015648](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28911/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1923905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134149/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2214870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131371/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.109.209 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2109209/) — Citação da mesma norma
