{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55085,"origem":"stj","sha256_origem":"7853766b7ee98eaa608e2e3c914fb20d4655ae6c5c2a85b3b6f713ac2b32bc65","registro_original":{"id_fonte":"000869413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406949","numero_registro":"202302290284","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DA\nINVENTARIANTE. NÃO CABIMENTO. BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES.\nINSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E\n1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A remoção do inventariante, com a substituição por outro, dativo,\nocorrerá quando for constatada a inviabilização do inventário em\ndecorrência da animosidade entre as partes. Precedentes.\n2. A conclusão estadual foi no sentido de que, embora haja\nlitigiosidade entre as partes, não foi demonstrado eventual prejuízo\nao patrimônio dos litigantes, de modo que a desconstituição do\nreferido entendimento não prescindiria do reexame de fatos e provas,\nprocedimento vedado na seara extraordinária, em virtude da previsão\ncontida no verbete sumular n. 7 desta Corte de Uniformização.\n3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a\nimprocedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se\nimperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que\nnão se verifica no presente caso.\n4. Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé do\ninsurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do\nCPC/2015.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INVENTARIANTE - SUBSTITUIÇÃO - ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1921746>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 882010>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"856d71c9ccbd789c46c748dd17503769c46cc71e438766b5b4bfa8626b5482c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
