# Registro público: STJ — 2406949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55085/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7853766b7ee98eaa608e2e3c914fb20d4655ae6c5c2a85b3b6f713ac2b32bc65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DA
INVENTARIANTE. NÃO CABIMENTO. BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES.
INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E
1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A remoção do inventariante, com a substituição por outro, dativo,
ocorrerá quando for constatada a inviabilização do inventário em
decorrência da animosidade entre as partes. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão estadual foi no sentido de que, embora haja
litigiosidade entre as partes, não foi demonstrado eventual prejuízo
ao patrimônio dos litigantes, de modo que a desconstituição do
referido entendimento não prescindiria do reexame de fatos e provas,
procedimento vedado na seara extraordinária, em virtude da previsão
contida no verbete sumular n. 7 desta Corte de Uniformização.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se verifica no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé do
insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do
CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DA
INVENTARIANTE. NÃO CABIMENTO. BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES.
INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E
1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A remoção do inventariante, com a substituição por outro, dativo,
ocorrerá quando for constatada a inviabilização do inventário em
decorrência da animosidade entre as partes. Precedentes.
2. A conclusão estadual foi no sentido de que, embora haja
litigiosidade entre as partes, não foi demonstrado eventual prejuízo
ao patrimônio dos litigantes, de modo que a desconstituição do
referido entendimento não prescindiria do reexame de fatos e provas,
procedimento vedado na seara extraordinária, em virtude da previsão
contida no verbete sumular n. 7 desta Corte de Uniformização.
3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se verifica no presente caso.
4. Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé do
insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do
CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVENTARIANTE - SUBSTITUIÇÃO - ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1921746>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 882010>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
