{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55089,"origem":"stj","sha256_origem":"2bc5a078591ee5aa375225ba8840026d9b2e28d2b82d652df02d816fd05ca00d","registro_original":{"id_fonte":"000869480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1247512","numero_registro":"201800327118","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.\nPREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n2. No caso em exame, não se configura nenhum desses vícios, pois\nhouve enfrentamento integral de todas as questões necessárias à\nsolução da controvérsia, explicitando-se de forma absolutamente\nclara e compreensível os motivos pelos quais estava sendo confirmada\na decisão agravada, notadamente em razão da ausência de negativa de\nprestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 7/STJ à\npretensão recursal de alterar a conclusão do acórdão recorrido\nacerca da iliquidez do título objeto da execução.\n3. O  erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de\ndeclaração não é aquele que supostamente decorreria de juízo de\nvalor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre os fatos do\nprocesso, mas tão somente aquele cuja correção não implica alteração\ndo conteúdo do provimento jurisdicional, o que não ocorreu nos\npresentes autos.\n4. É inadmissível a oposição dos embargos de declaração com a\nfinalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais,\ncomo meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária, sob\npena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n5.  A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e\ndecidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação\ncom o resultado da demanda, é incabível na via eleita.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 2145980>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1888581>>-MT\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1902610>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1987071>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2c2b777da219d617228e02bc708718be59254c4b032f1b8f2892d00b1e80d756","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
