# Registro público: STJ — 1247512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55089/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bc5a078591ee5aa375225ba8840026d9b2e28d2b82d652df02d816fd05ca00d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, não se configura nenhum desses vícios, pois
houve enfrentamento integral de todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, explicitando-se de forma absolutamente
clara e compreensível os motivos pelos quais estava sendo confirmada
a decisão agravada, notadamente em razão da ausência de negativa de
prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 7/STJ à
pretensão recursal de alterar a conclusão do acórdão recorrido
acerca da iliquidez do título objeto da execução.
- **Item 3 (texto oficial):** O  erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de
declaração não é aquele que supostamente decorreria de juízo de
valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre os fatos do
processo, mas tão somente aquele cuja correção não implica alteração
do conteúdo do provimento jurisdicional, o que não ocorreu nos
presentes autos.
- **Item 4 (texto oficial):** É inadmissível a oposição dos embargos de declaração com a
finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais,
como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação
com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. No caso em exame, não se configura nenhum desses vícios, pois
houve enfrentamento integral de todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, explicitando-se de forma absolutamente
clara e compreensível os motivos pelos quais estava sendo confirmada
a decisão agravada, notadamente em razão da ausência de negativa de
prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 7/STJ à
pretensão recursal de alterar a conclusão do acórdão recorrido
acerca da iliquidez do título objeto da execução.
3. O  erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de
declaração não é aquele que supostamente decorreria de juízo de
valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre os fatos do
processo, mas tão somente aquele cuja correção não implica alteração
do conteúdo do provimento jurisdicional, o que não ocorreu nos
presentes autos.
4. É inadmissível a oposição dos embargos de declaração com a
finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais,
como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
5.  A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação
com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL)
   STJ - <<EDcl no AREsp 2145980>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1888581>>-MT
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1902610>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1987071>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
