# Registro público: STJ — 1841078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fd80c798a125ac667e14b7f829c4bd8edfaf2133ceab21dca4b6d05e4b38801

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. CONSTRIÇÃO REVOGADA. TERMO INICIAL.
OMISSÃO VERIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em monocrática de minha lavra (fls. 1.121-1.124, e-STJ),
consignei que o TJSP, no acórdão que julgou, simultaneamente, a
Apelação do ente público e o Reexame Necessário, limitou-se a
afirmar que houve interposição de Agravo de Instrumento contra o
bloqueio de dinheiro via Bacenjud, e que foi concedido efeito
suspensivo ativo ao recurso. Mais: mesmo provocado posteriormente,
com a oposição dos Aclaratórios, a Corte estadual não se aprofundou
na análise do destino final dado àquele recurso, ou seja, se o
bloqueio foi convertido em penhora, e se, ao final, a medida
constritiva (bloqueio ou eventual conversão de penhora) foi mantida
ou anulada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa senda, o dispositivo decisório determinou que o Tribunal
analisasse a tempestividade e/ou regularidade dos Embargos à
Execução Fiscal com base na data da efetiva concretização da
penhora, à luz dos critérios definidos no REsp 1.116.287/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, não obstante, nova ofensa aos arts. 489, II, III, §
1º, IV, VI, e 1.022, I, ambos do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal bandeirante (fls. 1.150-1.151, e-STJ) não fez menção à
data da efetiva concretização da penhora e, consequentemente, a
qualquer análise da tempestividade a ela correlacionada. Na verdade,
ficam mantidos os vícios endoprocessuais constatados anteriormente,
pois ausentes razões que explicariam como se deu início ao prazo
para os cabíveis Embargos se o bloqueio de valores foi mesmo
cancelado e já não subsistia constrição que pudesse abrir o termo
inicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, permanece contradição a ser sanada, sobretudo tendo em
vista que a jurisprudência do STJ há tempos proclama que "a
insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a
extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da
decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao
reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do
acesso à justiça". (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag
635.829/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 18/04/2005; REsp
758.266/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 22/08/2005).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno provido para conhecer do ARESp e dar provimento ao
Recurso Especial, determinando que o Tribunal estadual, em novo
julgamento dos aclaratórios, manifeste-se expressamente acerca da
contradição referente ao prazo dos Embargos
prematuros/intempestivos, ainda que inexistente o próprio ato
processual de constrição patrimonial que lhe dá gênese.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. CONSTRIÇÃO REVOGADA. TERMO INICIAL.
OMISSÃO VERIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Em monocrática de minha lavra (fls. 1.121-1.124, e-STJ),
consignei que o TJSP, no acórdão que julgou, simultaneamente, a
Apelação do ente público e o Reexame Necessário, limitou-se a
afirmar que houve interposição de Agravo de Instrumento contra o
bloqueio de dinheiro via Bacenjud, e que foi concedido efeito
suspensivo ativo ao recurso. Mais: mesmo provocado posteriormente,
com a oposição dos Aclaratórios, a Corte estadual não se aprofundou
na análise do destino final dado àquele recurso, ou seja, se o
bloqueio foi convertido em penhora, e se, ao final, a medida
constritiva (bloqueio ou eventual conversão de penhora) foi mantida
ou anulada.
2. Nessa senda, o dispositivo decisório determinou que o Tribunal
analisasse a tempestividade e/ou regularidade dos Embargos à
Execução Fiscal com base na data da efetiva concretização da
penhora, à luz dos critérios definidos no REsp 1.116.287/SP.
3. Verifica-se, não obstante, nova ofensa aos arts. 489, II, III, §
1º, IV, VI, e 1.022, I, ambos do CPC/2015.
4. O Tribunal bandeirante (fls. 1.150-1.151, e-STJ) não fez menção à
data da efetiva concretização da penhora e, consequentemente, a
qualquer análise da tempestividade a ela correlacionada. Na verdade,
ficam mantidos os vícios endoprocessuais constatados anteriormente,
pois ausentes razões que explicariam como se deu início ao prazo
para os cabíveis Embargos se o bloqueio de valores foi mesmo
cancelado e já não subsistia constrição que pudesse abrir o termo
inicial.
5. Assim, permanece contradição a ser sanada, sobretudo tendo em
vista que a jurisprudência do STJ há tempos proclama que "a
insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a
extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da
decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao
reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do
acesso à justiça". (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag
635.829/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 18/04/2005; REsp
758.266/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 22/08/2005).
6. Agravo Interno provido para conhecer do ARESp e dar provimento ao
Recurso Especial, determinando que o Tribunal estadual, em novo
julgamento dos aclaratórios, manifeste-se expressamente acerca da
contradição referente ao prazo dos Embargos
prematuros/intempestivos, ainda que inexistente o próprio ato
processual de constrição patrimonial que lhe dá gênese.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
