{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55090,"origem":"stj","sha256_origem":"d9fd451245a1f8246dae5746c43f893081bc954efaf957129676ab48936cef28","registro_original":{"id_fonte":"000869522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960863","numero_registro":"202102799055","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO\nDE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.\nABUSIVIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA\nN. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. \"Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para\no tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à\nseguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de\nacordo com a melhor técnica\" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF,\nTerceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).\n2. No âmbito do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o\nentendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no\njulgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704) de que o rol de\nprocedimento da ANS não pode ser considerado meramente\nexemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa\nressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido\nrol seria desimportante à análise do dever de cobertura de\nmedicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há\napenas uma diretriz na resolução da ANS.\n3 É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno Rol da ANS para esse fim.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INDICAÇÃO DA TRATAMENTO - COMPETÊNCIA - PROFISSIONAL HABILITADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1765668>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2047246>>-RS\n(PLANO DE SAÚDE - CÂNCER - ROL DA ANS)\n   STJ - <<REsp 1733013>>-PR, <<AgInt no AREsp 2297224>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909215>>-PR\n(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c561a05e5c3a75091f4fc75e47f8e9c9215e6973772eceeb37c8caf2832c5d07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
