# Registro público: STJ — 1960863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9fd451245a1f8246dae5746c43f893081bc954efaf957129676ab48936cef28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para
o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à
seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de
acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF,
Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o
entendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no
julgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704) de que o rol de
procedimento da ANS não pode ser considerado meramente
exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS.
3 É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no Rol da ANS para esse fim.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para
o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à
seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de
acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF,
Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).
2. No âmbito do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o
entendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no
julgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704) de que o rol de
procedimento da ANS não pode ser considerado meramente
exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS.
3 É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no Rol da ANS para esse fim.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDICAÇÃO DA TRATAMENTO - COMPETÊNCIA - PROFISSIONAL HABILITADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1765668>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2047246>>-RS
(PLANO DE SAÚDE - CÂNCER - ROL DA ANS)
   STJ - <<REsp 1733013>>-PR, <<AgInt no AREsp 2297224>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909215>>-PR
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR)
   STJ - <<REsp 1692938>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
