# Registro público: STJ — 1981299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55091/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f9f5c7611dea4f59709122db566f8e24ff0713de8f90199551ceac74ac35ff7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCONTOS
EFETUADOS EM VIRTUDE DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PODE FALAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO DECENAL. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS.
REITERAÇÃO DE TESE JÁ JULGADA. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp n.  1.523.744/RS, entendeu que "a discussão acerca da
cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e
eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art.
206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica,
em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a
legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de
indébito é ação específica" (EREsp 1.523.744/RS, Relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, DJe de 13/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Em precedentes idênticos, em que a agravante inclusive foi parte,
já se consignou que "não incide a prescrição trienal nas demandas
em que se discute a pretensão de cobrança de valores vertidos
indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência
privada, pois não trata a presente hipótese de ação de
enriquecimento sem causa" (AgInt no AREsp n. 1.362.321/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A manobra processual da agravante de ressuscitar, nas razões do
presente agravo interno, tese de que ocorrera "negativa de prestação
jurisdicional", sendo que tal questão já foi decidida e superada
quando da análise de seu recurso especial e do respectivo agravo
interno interposto contra a monocrática, não sendo o momento de
análise do recurso especial da parte adversa ocasião para reiterar
tese que apenas lhe tangencia. Uma vez já publicado o acórdão que
expressamente rejeitou a tese de ausência de prestação jurisdicional
e não tendo a agravante se insurgido a tempo e modo com eventual
recurso cabível, acobertado pelo manto preclusivo da coisa julgada
se encontra a questão suscitada.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCONTOS
EFETUADOS EM VIRTUDE DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PODE FALAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO DECENAL. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS.
REITERAÇÃO DE TESE JÁ JULGADA. DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp n.  1.523.744/RS, entendeu que "a discussão acerca da
cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e
eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art.
206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica,
em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a
legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de
indébito é ação específica" (EREsp 1.523.744/RS, Relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, DJe de 13/3/2019).
2. Em precedentes idênticos, em que a agravante inclusive foi parte,
já se consignou que "não incide a prescrição trienal nas demandas
em que se discute a pretensão de cobrança de valores vertidos
indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência
privada, pois não trata a presente hipótese de ação de
enriquecimento sem causa" (AgInt no AREsp n. 1.362.321/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/11/2022).
3. A manobra processual da agravante de ressuscitar, nas razões do
presente agravo interno, tese de que ocorrera "negativa de prestação
jurisdicional", sendo que tal questão já foi decidida e superada
quando da análise de seu recurso especial e do respectivo agravo
interno interposto contra a monocrática, não sendo o momento de
análise do recurso especial da parte adversa ocasião para reiterar
tese que apenas lhe tangencia. Uma vez já publicado o acórdão que
expressamente rejeitou a tese de ausência de prestação jurisdicional
e não tendo a agravante se insurgido a tempo e modo com eventual
recurso cabível, acobertado pelo manto preclusivo da coisa julgada
se encontra a questão suscitada.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÃO CONTRATUAL - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES - REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - PRAZO DECENAL)
   STJ - <<EREsp 1523744>>-RS, <<AgInt no AREsp 1783136>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1834189>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1675852>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1362321>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00003 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
