# Registro público: STJ — 2056919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6778408d906829401e1145f073c2a926683e54cc8a1b3206af1fae6bf8c232a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA
DE EXAME E DE TRATAMENTO PARA CÂNCER. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO CONFORME
JURISPRIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o
preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e
materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou
do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à
doença coberta.
- **Item 2 (texto oficial):** Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para
o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à
seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de
acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF,
Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** "A natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria
desimportante à análise do dever de cob ertura de medicamentos para
o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz
na resolução da ANS" (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
24/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há dano moral in re ipsa nos casos de recusa de cobertura de
tratamento por parte do plano de saúde, razão pela qual se mostra
indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o
dever de compensar.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao abalo
psicológico causado ao autor exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA
DE EXAME E DE TRATAMENTO PARA CÂNCER. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO CONFORME
JURISPRIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o
preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e
materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou
do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à
doença coberta.
2. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para
o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à
seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de
acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF,
Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).
3. "A natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria
desimportante à análise do dever de cob ertura de medicamentos para
o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz
na resolução da ANS" (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
24/2/2022).
4. Não há dano moral in re ipsa nos casos de recusa de cobertura de
tratamento por parte do plano de saúde, razão pela qual se mostra
indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o
dever de compensar.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao abalo
psicológico causado ao autor exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO - RECUSA ABUSIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2012180>>-SP
(RECUSA DO PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO -
ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1765668>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2047246>>-RS
(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)
   STJ - <<AgInt no REsp 1949270>>-SP, <<REsp 1733013>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2099007>>-PE,
         <<AgInt no REsp 2066693>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2052833>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1988367>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
