# Registro público: STJ — 1939044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a66f4090b76e243e7f54ff806875a8a15c2a17b36a15911099261355be64593

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES.
PREMISSA JURÍDICA INVÁLIDA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada promoveu a cassação do acórdão recorrido,
porquanto consignado que o entendimento de origem quanto à
interpretação dada ao art. 537, § 1º, I, CPC diverge da orientação
do STJ, visto que, naquela instância, a revisão da multa processual
decorreu exclusivamente de seu elevado valor, enquanto a
interpretação desta Corte Superior invoca outros critérios, mas em
especial o valor diário somado à recalcitrância.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da
existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento
de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação
entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação
principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente
como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Provido o apelo nobre porquanto reconhecida a infringência à
legislação federal, possível ao relator a aplicação do direito à
espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC, quando prescindível a
análise de questões fáticas, ou a determinação de seu retorno, como
na espécie, para que o Tribunal de origem promova a análise fática
que envolve a matéria à luz da interpretação dada pelo STJ ao artigo
de lei. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "Em sede de recurso especial, entendendo esta Corte Superior pela
ausência de elementos fáticos probatórios para aplicar o direito à
espécie, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo
o aplique. Precedentes"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.442/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
15/12/2021).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES.
PREMISSA JURÍDICA INVÁLIDA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
CABIMENTO.
1. A decisão agravada promoveu a cassação do acórdão recorrido,
porquanto consignado que o entendimento de origem quanto à
interpretação dada ao art. 537, § 1º, I, CPC diverge da orientação
do STJ, visto que, naquela instância, a revisão da multa processual
decorreu exclusivamente de seu elevado valor, enquanto a
interpretação desta Corte Superior invoca outros critérios, mas em
especial o valor diário somado à recalcitrância.
2. "Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da
existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento
de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação
entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação
principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente
como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022).
3. Provido o apelo nobre porquanto reconhecida a infringência à
legislação federal, possível ao relator a aplicação do direito à
espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC, quando prescindível a
análise de questões fáticas, ou a determinação de seu retorno, como
na espécie, para que o Tribunal de origem promova a análise fática
que envolve a matéria à luz da interpretação dada pelo STJ ao artigo
de lei. Precedentes.
4. "Em sede de recurso especial, entendendo esta Corte Superior pela
ausência de elementos fáticos probatórios para aplicar o direito à
espécie, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo
o aplique. Precedentes"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.442/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
15/12/2021).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - MULTA COMINATÓRIA -
EXORBITÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1967587>>-PE, <<REsp 1593249>>-RJ
(APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS
PROBATÓRIOS - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1889442>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1707046>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1707717>>-RN,
         <<AgRg no AREsp 1260833>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00537 PAR:00001 INC:00001 ART:01034

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1034)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2037110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31850/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2000938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36807/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2078761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58233/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.604.753 do STJ: liquidação de sentença e multa cominatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1604753/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218209/) — Citação da mesma norma
