# Registro público: STJ — 1963678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 359f95c690e295e144423b5d27b9c8dc14d1feb6c990c3ac2ccd1725b75cb481

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO E EXAME PARA TRATAMENTO
DE CÂNCER. DEVER DE COBERTURA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E
PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N.  7 DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o
entendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no
julgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704) de que o rol de
procedimento da ANS não pode ser considerado meramente
exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS.
- **Item 3 (texto oficial):** É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a
cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo
médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off label, ou
utilizado em caráter experimental, especialmente quando for
imprescindível à conservação da vida do beneficiário.
- **Item 4 (texto oficial):** Reverter a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a
pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
Agravo interno improvido

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO E EXAME PARA TRATAMENTO
DE CÂNCER. DEVER DE COBERTURA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E
PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N.  7 DO
STJ.
1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
2. No âmbito do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o
entendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no
julgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704) de que o rol de
procedimento da ANS não pode ser considerado meramente
exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS.
3. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a
cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo
médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off label, ou
utilizado em caráter experimental, especialmente quando for
imprescindível à conservação da vida do beneficiário.
4. Reverter a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a
pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
Agravo interno improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1733013>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2297224>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909215>>-PR
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - OFF LABEL OU EM CARÁTER
EXPERIMENTAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2030294>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1998637>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1951276>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2052964>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2005551>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - VERIFICAÇÃO - CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2098663>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
