# Registro público: STJ — 2106099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 052a8cd31f19d4ab881b1dad68429ce2f184355bd97e0406269f0ba741782b38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO.
EXCLUSIVA PROVA DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo
fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de sociedade de
fato entre os recorrentes, ora agravantes, e o agravado, visto que
este fez prova do affectio societatis junto aos réus.
- **Item 2 (texto oficial):** Precedentes do STJ há muito destacam que a affectio societatis
também pode ser comprovada por meio de outras provas, podendo se
valer de qualquer prova documental para tal desiderato, até porque a
sociedade de fato se caracteriza pela ausência de registro formal.
- **Item 3 (texto oficial):** "Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial
irregular (de fato), a exigência intransigente de prova
exclusivamente documental da relação jurídica resulta no
esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e
deturpa o sistema jurídico brasileiro" (REsp n. 1.430.750/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem foi categórico no sentido de que houve
diversas provas corroborando a existência da sociedade de fato,
inclusive documental, reforçada ainda pela prova testemunhal, de
modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO.
EXCLUSIVA PROVA DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo
fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de sociedade de
fato entre os recorrentes, ora agravantes, e o agravado, visto que
este fez prova do affectio societatis junto aos réus.
2. Precedentes do STJ há muito destacam que a affectio societatis
também pode ser comprovada por meio de outras provas, podendo se
valer de qualquer prova documental para tal desiderato, até porque a
sociedade de fato se caracteriza pela ausência de registro formal.
3. "Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial
irregular (de fato), a exigência intransigente de prova
exclusivamente documental da relação jurídica resulta no
esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e
deturpa o sistema jurídico brasileiro" (REsp n. 1.430.750/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014).
4. O Tribunal de origem foi categórico no sentido de que houve
diversas provas corroborando a existência da sociedade de fato,
inclusive documental, reforçada ainda pela prova testemunhal, de
modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art987

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOCIEDADE DE FATO - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1430750>>-SP, <<REsp 203929>>-PR
(SOCIEDADE DE FATO - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 458601>>-SP, <<AgRg no REsp 1274454>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00987
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art987](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art987)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2057373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134188/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art987
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2224656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125760/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art987
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1838049](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49497/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art987
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
