{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55098,"origem":"stj","sha256_origem":"004971b9fe41fbc13c6d72be6e31f53bc02eb4d3699b31c67433fc70f071fdee","registro_original":{"id_fonte":"000869535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078245","numero_registro":"202301946286","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. AFETAÇÃO\nAO REGIME RECUPERACIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO. CERTEZA.\nLIQUIDEZ. QUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ART. 6º, §§1º E\n3º, DA LEI 11.101/2005. CONSTRIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA. GARANTIA.\nLEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.\n1. O crédito em análise tem origem em suposto descumprimento\ncontratual.\n2.  Nos termos da jurisprudência do STJ, \"para o fim de submissão\naos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência\ndo crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato\ngerador\" (Tema STJ n. 1.051).\n3. O descumprimento contratual é anterior à suspensão decretada por\nmeio do deferimento da recuperação judicial, uma vez que a própria\npropositura da execução é anterior a esta. Desse modo, o crédito é\nafeto ao plano recuperacional.\n4. Os embargos à execução opostos pela recorrente voltam-se à\ndiscussão da certeza e liquidez do crédito.\n5.  Nos termos do § 1° do art. 6° da Lei de Falências e Recuperações\nJudiciais, a ação que demandar quantia ilíquida deve prosseguir no\njuízo em que proposta, até que seja reconhecida a sua liquidez.\n6.  A suspensão pleiteada não tem lugar na hipótese dos autos, pois\nsomente aplicável às demandas que se encontram em fase de constrição\nde bens da recuperanda.\n7.  No tocante ao pedido de levantamento da carta fiança oferecida\npela empresa para emprestar efeito suspensivo aos embargos à\nexecução, cumpre considerar estabelecer a Lei 11.101/2005, nos §§ 1º\ne 2º do seu art. 49, que \"Os credores do devedor em recuperação\njudicial conservam seus direitos e privilégios contra os\ncoobrigados, fiadores e obrigados de regresso\" e \"As obrigações\nanteriores à recuperação judicial observarão as condições\noriginalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz\nrespeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido\nno plano de recuperação judicial\". Relembra-se, ainda, o conteúdo do\nart. 59 do mesmo diploma legal: \"O plano de recuperação judicial\nimplica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o\ndevedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das\ngarantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei\". Sendo\nassim, não há comando imperativo de levantamento da garantia.\n8.  A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela\nestabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e\nfidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente\nserá admitida mediante aprovação expressa do credor titular da\nrespectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei\n11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência\ndesta Corte o caráter 'sui generis' do instituto. (AgInt no REsp n.\n2.068.119/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)\n9.  Ademais, o crédito decorrente da garantia prestada somente tem\nlugar caso os embargos à execução não sejam providos. Segundo\nprecedentes da Terceira Turma, \"o crédito passível de ser perseguido\npelo fiador em face do afiançado - hipótese em exame - , somente se\nconstitui a partir do adimplemento da obrigação principal pelo\ngarante. Antes disso, não existe dever jurídico de caráter\npatrimonial em favor deste\" (REsp 1.860.368/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020;\nAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.287.497/RJ, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de\n3/3/2021).\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par2","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00001 ART:00049 PAR:00002 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PLEITO POR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - QUANTIA ILÍQUIDA -\nPROSSEGUIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1859584>>-PR, <<HC 194225>>-GO\n(LEVANTAMENTO DA GARANTIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2068119>>-SC\n(CRÉDITO POR GARANTIA PRESTADA - HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1860368>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1287497>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"16389621cffadccfde721feae0409e932c6e5602d948060222803a1a88b3e489","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
